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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 71

11 de dezembro de 2019
Informativo
Comissão debate flexibilização das normas de segurança no trabalho

Publicado em 10 de dezembro de 2019

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública na quinta-feira (12) para discutir “Os riscos de flexibilização das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador”. O encontro atende requerimento da deputada Erika Kokay (PT-DF).

Em seu pedido para realização da audiência a deputada afirma que, na contramão da prevenção aos acidentes de trabalho, o governo federal pretende revisar as normas regulamentadoras relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores, o que para ela “soa como grande retrocesso às leis de proteção social e já desperta preocupações em parlamentares, especialistas, autoridades trabalhistas e entidades sindicais”.

Foram convidados para o debate:
– a procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho da 10° Região, Valesca de Morais do Monte;
– a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a juíza Noemia Aparecida Garcia Porto;
– o presidente da CUT Brasília, Rodrigo Rodrigues;
– o secretário de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho;
– o presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Gulnar Azevedo e Silva; e
– representante da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Luciano Lima Leivas.

Hora e local
A audiência será às 14 horas, no plenário 12, e será interativa.
Fonte: Agência Câmara

 

Ação popular como instrumento de tutela do meio ambiente do trabalho

Publicado em 6 de dezembro de 2019
Por Raimundo Simão de Melo

De acordo com dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2012 a 2018 o Brasil registrou 16.455 mortes e 4.5 milhões de acidentes. No mesmo período, gastos da Previdência com Benefícios Acidentários corresponderam a R$ 79 bilhões, e foram perdidos 351.7 milhões dias de trabalho, com afastamentos previdenciários e acidentários, o que representa elevados custos e prejuízos para os trabalhadores e familiares, para as empresas e para o Estado-sociedade.

Diante desse grave quadro é necessária a implementação de políticas e programas ambientais sobre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, que devem ser fomentadas em todas as atividades econômicas existentes no país, porque sempre existe a possibilidade desses infortúnios.

Como se vê do comando constitucional, impõe-se ao Estado e à sociedade organizada defender e preservar o meio ambiente na busca da sadia qualidade de vida, que é direito de cada um e de todos ao mesmo tempo. Trata-se de um bem de uso comum do povo, cuja proteção se destina a um bem maior: direito à vida com qualidade e dignidade, sendo o homem seu destinatário, o centro de todas as atenções.

Mas além dos poderes públicos e da coletividade – sociedade organizada –, na forma da lei (CF, art. 225), cabe também ao cidadão individualmente defender e tutelar o meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, inc. VIII) e assim o fazendo, estará igualmente defendendo a saúde dos trabalhadores.

Esse papel está assegurado também na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIII), a qual preconiza que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (grifados).

Observa-se que o legislador constituinte pretendeu ampliar a legitimação ativa para a prevenção e tutela dos direitos e interesses metas individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), incluído o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores, reconhecendo até ao cidadão individualmente sua defesa, explicitando a hipótese do meio ambiente, no qual, repita-se, está incluído o do trabalho.

É certo que a ação popular é um instrumento processual pouco usado, até mesmo por conta das dificuldades de ordem técnica, política e financeira que podem desencorajar a sua utilização pelo cidadão. Não obstante isso, a Constituição Federal a assegura como mais uma alternativa para acesso do cidadão à tutela jurisdicional do Estado, também na Justiça do Trabalho. Pode-se, assim, considerar importante o seu uso concorrente com os sindicatos, os quais, em nosso sistema, ainda são tímidos na defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, especialmente no momento, diante do enfraquecimento em que se encontram.

Além disso, a questão do desemprego abrangente na sociedade atual faz com que se coloque em segundo plano a defesa do meio ambiente pelos sindicatos e até por receio dos trabalhadores em perderem o emprego. Nesse caso pode ser de grande valia a atuação do cidadão num gesto de companheirismo e solidariedade, ajuizando usando a ação popular para buscar melhoria das condições de trabalho para os trabalhadores.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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