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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 68

21 de outubro de 2024
Informativo
Estudo mostra que EPIs são efetivos para reduzir vibração até 115 decibéis

LAEPI apresenta na FIESC conclusões preliminares para novo embasamento científico, que mostra efetividade de equipamentos de proteção individual; novo parâmetro pode reabrir a discussão jurídica sobre ruído no ambiente de trabalho

Os dados foram apresentados nesta sexta-feira (18) em evento na FIESC.

Florianópolis, 18.10.2024 - O estudo científico encomendado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para avaliar a efetividade de equipamentos de proteção individual em minimizar efeitos do ruído e vibrações na saúde do trabalhador já tem suas conclusões preliminares.

A análise do Laboratório de Equipamentos de Proteção Individual (LAEPI) aponta que os EPIs são eficazes para proteger a saúde dos efeitos auditivos e extra-auditivos até o limite 115 decibéis, um aumento substancial em relação aos 85 decibéis considerados atualmente pelo Judiciário brasileiro.

Os dados foram apresentados nesta sexta-feira (18) em evento organizado pelas Federações das Indústrias de SC (FIESC), do Rio Grande do Sul (FIERGS) e do Paraná (FIEP), com apoio da CNI e sediado pela entidade catarinense.

O objetivo do estudo encomendado pelo setor industrial é levar ao conhecimento de órgãos judiciais, fiscalizadores e reguladores os novos estudos e testes com equipamentos de proteção ao ruído, a fim de pacificar o entendimento sobre o tema.

Para o presidente da Câmara de Assuntos Trabalhistas da FIESC e diretor institucional e jurídico da FIESC, Carlos José Kurtz, embora não reste dúvida de que a proteção e a prevenção são indispensáveis, diante de novas comprovações científicas, há a possibilidade de se revisitar o assunto na esfera jurídica.

“A decisão do STF na esfera previdenciária - com repercussão geral - acabou se desdobrando também para questões tributárias e do direito do trabalho. Por isso há a necessidade de se retomar a matéria. Não abrimos mão da saúde e da segurança, mas é chegada a hora de levar a ciência para a discussão. Precisamos trazer razoabilidade para o tema e evitar um passivo que coloque empresas em risco”, destaca Kurtz.

Empresários e entidades participam de apresentação de conclusões preliminares de estudo do LAEPI sobre ruído.

Na avaliação do presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, a interpretação do STF, que embasa o entendimento da Receita Federal na cobrança indevida de contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial, prejudica o bom empregador, que preza por um ambiente de trabalho seguro.

“As decisões judiciais não levam em conta as inovações nos EPIs, que hoje elidem os danos. Com um estudo científico, temos a oportunidade de desfazer o entendimento equivocado”, explicou.

Para o coordenador do Conselho de Relações do Trabalho da FIERGS, Guilherme Scozziero, não se trata de escolher entre a saúde do empregado ou a capacidade financeira das empresas. “Não são coisas antagônicas. Pelo contrário, o recado é que o Judiciário não pode ignorar a ciência. As empresas além de oferecer a proteção, fazem um acompanhamento periódico da saúde dos empregados. Ignorar o cumprimento das normas de segurança do trabalho pelas empresas não faz sentido”, explica.

Na avaliação do coordenador do Conselho de Relações do Trabalho  da FIEP, Flávio Furlan, a possibilidade de reabrir o debate no STF e valorizar o estudo técnico é um reconhecimento aos bons empregadores, que investem na qualidade do ambiente de trabalho e na saúde de seus empregados.

O advogado líder do comitê jurídico da ABIEC (Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes), Alexandre Perlatto Silva, avalia que há possibilidades de se enfrentar o entendimento equivocado, mas que para isso é necessário amparo técnico, de forma isenta, e o apoio de entidades.

Nesse sentido, a indústria angariou o apoio da Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais - ABHO, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT e da Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho - ANEST que também defendem o aprofundamento dos estudos sobre o tema do ruído e vibrações e que os atuais parâmetros devem ser revistos com base em critérios técnicos, por isso a contratação do estudo.

O conselheiro técnico da ABHO, Luiz Carlos de Miranda Júnior, destacou que as decisões judiciais que ignoram o cumprimento das normas de segurança de trabalho pelos empregadores desvalorizam o trabalho dos técnicos de segurança, higienistas e engenheiros de segurança do trabalho.

“Utilizamos  técnicas e tecnologias avançadas, ferramentas estatísticas para chegar a medições realistas e fazer um diagnóstico acurado, e depois vemos tudo isso ser desconsiderado”, explica.

O QUE DIZ A CIÊNCIA

O diretor técnico do LAEPI, Rafael Gerges, explica que já existe arcabouço de normas que regem a proteção à saúde do trabalhador. Ele destaca que nos últimos anos houve um avanço significativo nos equipamentos de medição de ruído e que hoje é possível testar os equipamentos de proteção no indivíduo, em seu ambiente ocupacional.

Testes com uso de um pequeno microfone já conseguem medir a diferença entre testes de laboratório e em campo, individualmente em cada trabalhador.

Além disso, a versão preliminar do estudo do LAEPI aponta que, com o uso correto do equipamento de proteção, o trabalhador está protegido até o limite de 115 decibéis e que o ruído não vai desencadear perda auditiva e nem efeitos extra-auditivos.

“O corpo atenua entre 40 e 60% das ondas sonoras. Em um ambiente industrial é muito raro o ruído ultrapassar essa medida. Os impactos extra-auditivos no organismo começam a ser importantes acima de 115 decibéis, que é o limite definido pela norma brasileira (NR 15)”, afirmou.

Representantes das empresas WEG, Fey e Tupy apresentaram suas experiências em relação ao tema para industriais de toda a região sul. Confira a transmissão do evento no Youtube.
Fonte: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC - Gerência de Comunicação Institucional e Relações Públicas

 

Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

Publicado em 18 de outubro de 2024

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença.

Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças.

A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

(Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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