Empresa tem responsabilidade objetiva por doença ocupacional
Publicado em 28 de outubro de 2019
Com base no princípio do poluidor pagador e em decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa pela doença de um trabalhador.
Segundo o juiz, como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva, em razão da obrigação de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável, com fundamento no princípio do poluidor-pagador — que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
O juiz considerou também decisão do Supremo que, em setembro, definiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Após a perícia, que constatou a existência de nexo entre o emprego e parte das doenças desenvolvidas pelo trabalhador, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de danos morais e R$ 947 de danos materiais, além de honorários periciais e advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.
0000614-59.2019.5.11.0017
Fonte: Consultor Jurídico
Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador
Publicado em 28 de outubro de 2019
Tanto o empregador quanto o tomador de serviços devem zelar pelo ambiente de trabalho seguro, independentemente de serem ou não as empregadoras. Tendo falhado nesse propósito, ambas respondem solidariamente ao acidente causado ao trabalhador.
O entendimento foi aplicado pelo juiz Diego Taglietti Sales, 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar duas empresas — de carga e descarga e de logística — a indenizarem em R$ 560 mil os pais de um trabalhador que morreu durante o serviço.
Enquanto fazia o serviço de carga e descarga, a porta da doca fechou em cima do trabalhador. Segundo a perícia, houve falha no dever de segurança. Somente após a morte do trabalhador foram instaladas travas que impedem o fechamento da porta em caso de falha no sistema que a mantém aberta.
Além disso, testemunhas afirmaram que não havia treinamento para o levantamento e fechamento da porta. “Como se pode observar de toda a prova produzida, resta indene de dúvidas a culpa das reclamadas no acidente de trabalho”, afirmou o juiz.
“Sabe-se que o empregador e o tomador devem tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança do empregado, no desempenho do labor”, concluiu.
1001239-58.2018.5.02.0374
Fonte: Consultor Jurídico
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