1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 62

29 de outubro de 2019
Informativo
Empresa tem responsabilidade objetiva por doença ocupacional

Publicado em 28 de outubro de 2019

Com base no princípio do poluidor pagador e em decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa pela doença de um trabalhador.

Segundo o juiz, como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva, em razão da obrigação de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável, com fundamento no princípio do poluidor-pagador — que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.

O juiz considerou também decisão do Supremo que, em setembro, definiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.

Após a perícia, que constatou a existência de nexo entre o emprego e parte das doenças desenvolvidas pelo trabalhador, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de danos morais e R$ 947 de danos materiais, além de honorários periciais e advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.

0000614-59.2019.5.11.0017
Fonte: Consultor Jurídico

 

Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador

Publicado em 28 de outubro de 2019

Tanto o empregador quanto o tomador de serviços devem zelar pelo ambiente de trabalho seguro, independentemente de serem ou não as empregadoras. Tendo falhado nesse propósito, ambas respondem solidariamente ao acidente causado ao trabalhador.

O entendimento foi aplicado pelo juiz Diego Taglietti Sales, 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar duas empresas — de carga e descarga e de logística — a indenizarem em R$ 560 mil os pais de um trabalhador que morreu durante o serviço.

Enquanto fazia o serviço de carga e descarga, a porta da doca fechou em cima do trabalhador. Segundo a perícia, houve falha no dever de segurança. Somente após a morte do trabalhador foram instaladas travas que impedem o fechamento da porta em caso de falha no sistema que a mantém aberta.

Além disso, testemunhas afirmaram que não havia treinamento para o levantamento e fechamento da porta. “Como se pode observar de toda a prova produzida, resta indene de dúvidas a culpa das reclamadas no acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

“Sabe-se que o empregador e o tomador devem tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança do empregado, no desempenho do labor”, concluiu.

1001239-58.2018.5.02.0374
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: