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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 57

16 de novembro de 2022
Informativo
Responsabilidade civil do empregador deve ser comprovada em caso de acidente de trabalho

Publicado em 11 de novembro de 2022

Por falta de provas sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a um vaqueiro o reconhecimento de acidente de trabalho, o pedido de rescisão indireta e a reparação por danos materiais.

O colegiado entendeu não haver evidências de nexo de causalidade ou da conduta culposa ou dolosa do empregador em relação ao acidente, o que afastaria a responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pelo empregado. Com a decisão foi mantida sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO).

O trabalhador rural atuou por dois meses em uma fazenda, no noroeste goiano. Recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento de acidente de trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade provisória acidentária.

Alegou haver provas sobre a ocorrência do acidente, incluindo o reconhecimento pelo INSS do infortúnio, que concedeu benefício acidentário. Pediu, ainda, a condenação da empresa rural ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o trabalhador não comprovou o acidente noticiado na ação trabalhista e, por isso, não poderia falar em indenização por danos morais. Peixoto destacou também que o vaqueiro não comprovou que os patrões o obrigaram a trabalhar, embora incapacitado, com exigências de serviços superiores às suas forças.

“Não houve prova do alegado risco de agravamento de seu quadro de saúde, quando exposto ao exercício de atividades para as quais se encontrava incapacitado e tampouco dos patrões terem descumprido obrigações do contrato relacionadas a proteção e segurança da saúde do trabalhador”, afirmou ao negar provimento a esses pedidos.

Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator considerou o fato do vaqueiro não ter comparecido à audiência na qual deveria depor e aplicou ao trabalhador os efeitos da confissão ficta. O magistrado concluiu que os fatos alegados não foram comprovados e, por isso, não haveria atitude da empresa rural que pudesse ensejar a pretendida rescisão.

O desembargador afastou também o pedido de reconhecimento à estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Peixoto explicou que o trabalhador não preencheria um dos requisitos para ter direito à estabilidade, uma vez que o vaqueiro teria usufruído de benefício previdenciário por 14 dias, tempo inferior ao requisito de afastamento superior a 15 dias. “Entendo que, no caso em tela, os pressupostos da estabilidade provisória não restaram preenchidos”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Banco é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

Publicado em 11 de novembro de 2022

A emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação do empregador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Recusa

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Dano coletivo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores.

Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor

Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

(LT/CF)

Processo: AIRR-54600-83.2014.5.13.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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