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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 57

30 de setembro de 2019
Informativo
Portaria 1.068 altera NR-3, que trata de embargos e interdições em locais de trabalho

Publicado em 27/09/2019

Na última terça-feira (24), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou a Portaria 1.068/19, que alterou a NR-3, que trata de embargos e interdições em locais de trabalho que possam oferecer riscos à saúde ou à vida do trabalhador.

Leia nota informativa da Secretaria, que explica as alterações formuladas pelo governo. Na nota, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho explicita que as razões para edição da “nova” NR-3 são de ordem econômica, com propósito de proteger os lucros dos patrões, pouco importando a saúde e segurança dos trabalhadores.

A NR-3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.

Como será a alteração na NR-3, a partir da edição da portaria?

A antiga NR-3 possuía, segundo o governo, poucos itens e isso tornava seu conteúdo subjetivo.

A Portaria 1.068/19 trouxe a nova redação da NR-3.

Com as alterações, a nova versão da NR-3, ainda segundo o governo, estabelece requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição.

Essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho.

Assim, esses requisitos técnicos visam auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes, sempre segundo o governo.

Exemplo de alteração

A alteração da NR-3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a:

1) consequência: resultado ou resultado potencial esperado; e
2) probabilidade: chance de o resultado ocorrer. Além disso, há agora tabela para classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades).

Lembrando que a classificação dessas será realizada de forma fundamentada pelo auditor-fiscal do Trabalho.

Dessa forma, as novas disposições permitirão, segundo o governo, melhor atuação do Estado, das empresas e dos trabalhadores, que poderão atuar de forma mais assertiva na prevenção de riscos e acidentes.
Fonte: Agência Diap

 

Perícia para verificar insalubridade é obrigatória, decide TST

28 de setembro de 2019, 14h01

A perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido. De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

Assim, o colegiado determinou que seja feita perícia técnica para apurar insalubridade em ação de uma operadora de produção da BRF. Segundo a autora da ação, ela recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-903-53.2017.5.08.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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