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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 56

10 de novembro de 2022
Informativo
Participação ativa dos trabalhadores nas questões de SST da empresa

Os empregadores têm a obrigação de implementar um gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

Para tanto, a NR-1 exige que a organização consulte seus trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim serem adotadas as manifestações da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver.

Além disso, os trabalhadores devem ser comunicados sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

Manter ambientes e processos de trabalho saudáveis é uma responsabilidade compartilhada entre empregadores e trabalhadores.

O trabalhador é peça fundamental nesse processo, pois é quem mais conhece os detalhes da atividade que realiza.

É importante que toda participação dos trabalhadores seja documentada para fins de fiscalização do órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

O comprometimento da direção, lideranças, grupo gestor de SST e trabalhadores em geral formam a base de sustentação para uma gestão de sucesso.
Fonte: CBIC

 

Empregada com deficiência auditiva consegue reintegração no trabalho ao provar descumprimento de cotas pela empresa

Pela lei, a pessoa com deficiência (PCD) contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.

No caso concreto, uma empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais.

Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la.

Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.

A defesa apenas argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”.

No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.

Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão.

Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional.

Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.

A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.0000,00.

(Processo nº 1001434-83.2020.5.02.0241)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 
 
 


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