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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 53

18 de setembro de 2019
Informativo
Registro de acidentes de trabalho é competência privativa da União, decide STF

Em julgamento virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal invalidaram a Lei 7.524/2017 do estado do Rio de Janeiro, que obrigava o registro policial de acidentes de trabalho que causassem lesão ou morte de trabalhador. A sessão aconteceu entre os dias 16 e 22 de agosto.

Por unanimidade, os ministros seguiram voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, a norma ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Direito do Trabalho.

“A lei estadual também não estabelece disposições com peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais”, disse.

Segundo o relator, a legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.

“Em relação a sua natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.

O dispositivo citado afirma que “a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Ação

Em 2017, a Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5739), com pedido de liminar, para questionar lei do estado do Rio de Janeiro que obriga o registro policial de acidentes de trabalho que causarem lesão ou morte de trabalhador.

A Lei estadual 7.524/2017, questionada pela entidade, diz que os acidentes de trabalho que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.

A norma foi editada sob a justificativa de garantir ao trabalhador uma prova documental, no caso de acidente de trabalho, para fins de obtenção de seguro acidentário, DPVAT e para ajuizamento de ações com pedidos de indenização por danos morais. Após sua aprovação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o projeto de lei foi vetado pelo governador sob o fundamento de vício de inconstitucionalidade formal. Contudo, o Legislativo derrubou o veto e publicou a norma.

De acordo com a CNI, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, nos termos do artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal. E direito do trabalho, para a entidade, abrange normas que regulam obrigações que decorrem da relação laborais, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido

Segundo a relatora, a medida é imprescindível e não facultativa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

Câmara fria

A operadora relata, na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

Laudos técnicos

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.

Obrigatoriedade

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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