1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 49

10 de setembro de 2019
Informativo
Indenização de R$ 5 mil por lesão de trabalho nas costas é baixa, fixa TST

O valor de R$ 5 mil para indenizar um trabalhador que sofreu espondiloartrose por conta do trabalho é muito baixo. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização devida a um calceteiro pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos (Proguaru) e pelo Estado de São Paulo que desenvolveu doença profissional denominada espondiloartrose.

O empregado, admitido por concurso público, trabalhava nas escavações do solo para calçamento e fazia o assentamento de pedras. De acordo com o laudo médico, ele sofria de espondiloartrose (um tipo de artrose) e tinha protrusão discal difusa nas vértebras lombares.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por considerar que a doença havia sido desencadeada pela atividade desenvolvida pelo calceteiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou excessivo esse valor e o reduziu para R$ 5 mil, sob o entendimento de que o empregado havia voltado a trabalhar nas mesmas condições, sem efeitos duradouros do problema.

Displicência

O relator do recurso de revista do calceteiro, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento do empregado de que a indenização arbitrada pelo Tribunal Regional não condiz com a displicência da empresa nem com a inobservância dos cuidados básicos e necessários para garantir um ambiente de trabalho salutar.

Segundo o ministro, embora não seja propriamente absurdo, o valor de R$ 5 mil parece substancialmente aquém do que poderia ter sido deferido ao calceteiro, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa. “A importância arbitrada na sentença parece mais condizente com a realidade fática apresentada no processo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-120300-16.2009.5.02.0318
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Depressão sem relação com trabalho afasta direito à estabilidade

Só tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 o trabalhador que comprovar a relação entre a doença e o trabalho.

O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de reintegração feito por uma bancária demitida quando estava com depressão. Segundo o colegiado, não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela fazia no banco.

A bancária sustentou que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária.

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o TRT, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária.

Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu. Por unanimidade, a 8ª Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-887-53.2012.5.03.0034
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: