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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 44

22 de agosto de 2019
Informativo
CIPA – Falta de extinção do estabelecimento gera estabilidade

Em uma Reclamação Trabalhista, trabalhador que fora eleito como membro da CIPA em novembro de 2013, pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória diante da sua demissão em janeiro de 2014. Alegou em sua petição que como CIPEIRO, representava todos os empregados da empresa, em qualquer setor da fabrica da empresa Reclamada, havendo apenas uma diminuição do quadro de empregados e não o encerramento das atividades da empresa e/ou do estabelecimento.

Em primeira e segunda instância, não houve o reconhecimento de estabilidade, sendo a empresa absolvida dos pedidos de reintegração e verbas decorrentes. No entendimento do Tribunal Regional, o fato da haver a extinção de um setor seria o mesmo que extinguir a o estabelecimento, portanto, não houve qualquer impedimento na dispensa do Reclamante.

Em Recurso de Revista, não houve o mesmo entendimento pela turma Julgadora. Segundo o ministro Augusto César, a estabilidade de membro da CIPA, está amparada no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como, o artigo 165 da CLT, que não autoriza a dispensa sem Justo motivo aos empregados Empossados nas Cipas.

A Súmula 396 do TST, prevê, sobre tudo, que havendo (de fato) a extinção do estabelecimento, considerando que a estabilidade de integrantes da CIPA não gera uma vantagem pessoal, não caberá a reintegração do trabalhador bem como a indenização referente ao período estabilitário.

Contudo, no caso em apreço, o TST entendeu que não houve a extinção do estabelecimento, sendo reconhecido o direito ao empregado à estabilidade até dezembro de 2014. Como o prazo para reintegração já havia expirado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083
Fonte: AF Figueiredo

 

TRT nega direito a indenização substitutiva a trabalhador-membro da CIPA

Ao não justificar adequadamente a negativa de retorno ao emprego, onde usufruía de estabilidade provisória como integrante da CIPA (Comissão Interna de  Prevenção de Acidentes), o trabalhador não tem direito ao pagamento de indenização substitutiva, conforme norma contida no artigo 496 da CLT. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor contra a Civil Master Projetos e Construção Ltda., interpretando a negativa do funcionário como renúncia à estabilidade provisória.

Designado para relatar o acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi considerou que autor não apresentou motivo plausível para fundamentar a  negativa de retornar ao emprego, nem tampouco comprovou satisfatoriamente que houvesse qualquer comportamento inadequado por parte do superior hierárquico, capaz de dissuadi-lo nesse sentido. O trabalhador admitiu que a empresa lhe enviou telegramas e que telefonou para ele, mas justificou-se  afirmando que se sentia « humilhado » e que era « perseguido » no ambiente de trabalho – a companhia chegou a desligá-lo, mas voltou atrás e o convocou de volta às suas funções.

Em relação à estabilidade do obreiro, amparada no artigo 165 da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea « a », das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, entenderam que houve renúncia ao benefício concedido ao emprego a membro da CIPA.

Para o colegiado, as provas documentais produzidas pela empresa – consistente nos telegramas enviados ao trabalhador, bem como na própria confissão do autor – demonstram o reconhecimento, por parte da empresa, de que a finalidade primordial da estabilidade provisória é a garantia do emprego. Assim, « apenas se o trabalho não se fizer possível é que se discute o pagamento de indenização substitutiva, valendo-se, para isso, da aplicação analógica do art. 496 da CLT ».

O desembargador relator ressaltou, ainda, que a 1ª Turma do TRT já teve a oportunidade de apreciar caso similar ao julgar o recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0000098-07.2015.5.06.0021, cujo acórdão foi por ele relatado, em que também se decidiu pela renúncia à estabilidade provisória da empregada gestante que se recusou a retornar ao trabalho injustificadamente.

PROCESSO Nº TRT 0000139-54.2016.5.06.0371 (RO)
Fonte: Blog do Trabalho
 
 


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