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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 35

15 de julho de 2019
Informativo
Aposentadoria especial em razão do ruído. Contribuição adicional de 6%

A aposentadoria especial decorrente do agente ruído é devida a partir do cumprimento da carência de 25 anos de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde do trabalhador, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, a aposentadoria especial em razão do ruído se dá quando a exposição à pressão sonora seja superior a 85 decibéis, para uma jornada de trabalho de 8 horas.

Quanto ao custeio desta forma de aposentadoria, o artigo 195 da Constituição Federal de 1988 estabelece que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Desta forma, a Lei 8.212/1991 estabelece parâmetros para o custeio da aposentadoria especial, a cargo do empregador, nos patamares de 1 a 3%, conforme os graus de risco da atividade econômica, sendo considerados leve, médio e grave.

A seu turno, a aposentadoria especial em razão do ruído, além das alíquotas acima, terá acréscimo do percentual de 6%, por se tratar de risco leve, de acordo com o artigo 57, §6°, da Lei 8.213/1991.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, de acordo com o julgamento do processo ARE 664.335/SC, firmou entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual – EPI – não é eficaz para afastar o efeito nocivo do agente ruído.

A partir do referido julgamento, o INSS passou a deferir administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo especial, independentemente da utilização do EPI, de acordo com o Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS n° 600.

Logo, a exposição de trabalhadores a pressões sonoras superiores a 85 decibéis enseja a percepção de aposentadoria especial, caso cumprida a carência de 25 anos, bem como cria fato gerador para a contribuição adicional de 6%, prevista no artigo 57, §6°, da Lei 8.213/1991, o que pode fundamentar o lançamento de crédito tributável.

Desta forma, sugere-se que as empresas atuem de forma a reduzir o ruído do ambiente laboral, no intuito de prevenir-se quanto ao pagamento da contribuição adicional.
Fonte: Zulmar Neves Advocacia - Ronaldo Domingues
 
 


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