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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 34

10 de junho de 2024
Informativo
Comissão aprova adicional de insalubridade a trabalhador que apresentar laudo técnico

Publicado em 7 de junho de 2024

Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a concessão de adicional de insalubridade se a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde for comprovada por laudo técnico.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 1853/23, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP). A proposta original definia como insalubre, em grau máximo, a atividade de degustador de tabaco, bebidas alcóolicas, medicamentos e similares.

Almeida, no entanto, optou por alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluindo o trecho que limita os casos de insalubridade a atividades e operações listadas pelo Ministério do Trabalho.

O texto aprovado prevê ainda que empresas, entidades sindicais e a Justiça do Trabalho encaminhem cópia dos laudos técnicos ao Ministério do Trabalho para revisão anual do quadro das atividades e operações insalubres.

“Dessa forma, o quadro oficial [de atividades insalubres] continuaria existindo como um rol mínimo não definitivo de atividades e operações que dão direito ao adicional de insalubridade, sem excluir outras possibilidades comprovadas por meio de laudo técnico”, argumentou o relator.

Próximos passos

A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade retroativo

8 de junho de 2024, 7h51

Por entender que não havia elementos nos autos que contrariassem a prova técnica produzida em favor do trabalhador, o juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade em seu grau máximo a um empregado.

Na sentença, o julgador também decidiu que o adicional deveria ser pago de modo retroativo para todo o período de contrato de trabalho do autor da ação.

Empresa não comprovou que fornecia EPIs adequados a trabalhador

O laudo que fundamentou a decisão constatou que o trabalhador era exposto a elementos como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.

Além disso, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual apropriados para lidar com essas substâncias.

“Acolho o pedido para condenar a parte empregadora a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo nacional, projeções em FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″, resumiu o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, por causa do comportamento de um dos sócios, que reiteradamente dizia que o trabalhador “não era nada”.

O autor foi representado na ação pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000415-30.2022.5.09.0068
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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