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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 34

10 de julho de 2019
Informativo
Cálculo para criar Cipa em banco deve considerar terceirizados e estagiários

Trabalhadores terceirizados e estagiários também contam para a constituição ou não de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que uma agência bancária de Porto Alegre que possui 88 empregados, 88 terceirizados e dois estagiários crie uma comissão.

A NR-5 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que podem ter Cipa os estabelecimentos bancários com mais de 100 trabalhadores, mas não esclarece se devem ser empregados formais.

De um lado, o sindicato diz que o número deve contemplar todos os trabalhadores. De outro, o banco defende que o cálculo é restrito aos contratados. No processo em questão, a Justiça do Trabalho gaúcha acolheu a tese do sindicato, nas decisões do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e da 8ª Turma do TRT-4.

Consultado no processo, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer no sentido de que, a partir de uma interpretação sistemática do Direito, a norma deve ser interpretada em favor do trabalhador, em razão dos princípios orientadores do Direito do Trabalho, particularmente o da proteção, para garantia da almejada proteção à integridade da saúde do trabalhador.

“Entendo, na esteira do que consta no parecer do Ministério Público do Trabalho, que a norma visa a proteger todos os que trabalham em determinado ambiente, não podendo ser dirigida apenas àqueles que possuem vínculo diretamente com a empresa responsável pelo empreendimento”, afirmou o juiz Rafael Fidelis de Barros.

O banco recorreu ao TRT-4, mas a 8ª Turma manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos. “A constituição da Cipa, evidentemente, reverterá em benefício de todos os trabalhadores que empregam sua mão de obra no Santander Cultural, não se mostrando razoável, portanto, que, para sua constituição, os terceirizados e estagiários não sejam incluídos na soma mínima estabelecida na legislação acima referida”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020535-58.2017.5.04.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Operador despedido durante período de estabilidade acidentária deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.

O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio.

Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.

A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau.

As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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