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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 30

18 de abril de 2018
Informativo
STF anula parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou  parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Mantidas multas aplicadas à empresa por descumprir normas de segurança e ocasionar acidente fatal a trabalhador

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve duas multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho à empresa Nova JVA, fabricante de estruturas metálicas. As fiscalizações ocorreram por ocasião de um acidente que resultou na morte de um trabalhador que caiu enquanto consertava goteiras no telhado da empresa. Segundo os fiscais, foi constatada insuficiência de equipamentos de segurança. As multas totalizaram cerca de R$ 34 mil.

A empresa apresentou à SEEx um recurso chamado agravo de petição, com o objetivo de anular as multas aplicadas, que estavam sendo executadas pela União Federal. A metalúrgica contestou o mérito das fiscalizações e questões relacionadas aos processos administrativos abertos pelo Ministério do Trabalho, como cerceamento de defesa (impedimento de produzir provas) e dupla penalidade.

Entretanto, no entendimento da relatora do recurso na SEEx, desembargadora Vania Cunha Mattos, não seria possível a anulação de multas quando o resultado da negligência da empresa foi a morte de um trabalhador.

Conforme a magistrada, ficou comprovado que não havia, por exemplo, cabo-guia suficiente no telhado da empresa no momento do conserto, o que impossibilitou a fixação de cinto de segurança. Posteriormente, como observou a julgadora, a empresa instalou mais cabos-guia no telhado. Também segundo a desembargadora, a empresa não comprovou o fornecimento de outros equipamentos de proteção individual necessários para a tarefa do trabalhador.

A relatora mencionou, além dos processos administrativos do Ministério do Trabalho, processos judiciais de parentes do falecido que pleitearam indenizações e foram bem sucedidos. A decisão da SEEx em manter as multas foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
 
 


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