1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 30

19 de julho de 2021
Informativo
Empresa deve bancar tratamento de ex-funcionário com depressão grave

Por constatar que a prova documental confirmava a gravidade do quadro clínico, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que uma empresa custeie o tratamento psiquiátrico de um ex-empregado com depressão grave e ideias suicidas.

Devido à jornada exaustiva, homem ficou doente e incapacitado para o trabalho

O pedido havia sido inicialmente negado em liminar pelo desembargador-relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich. O autor recorreu, alegando que a jornada de trabalho cansativa contribuiu para o desenvolvimento de sua doença mental.

Prevaleceu o entendimento da desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Ela observou que a perícia apresentada aos autos confirmou a inaptidão do trabalhador de forma total e permanente.

Ela reconheceu o direito de o ex-funcionário ter seu tratamento pago pela empresa, desde que os valores sejam depositados na conta do próprio trabalhador. O autor foi assistido pelos advogados João Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Felipe Squiovane e Clara Zanetti.

Clique aqui para ler o acórdão
0103921-25.2020.5.01.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

16 de julho de 2021, 17h54

O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.

Enfermeiras

A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.

A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância.

Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora: "Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso", ressaltou a magistrada.

Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes "não é outra, a não ser a de benefício previdenciário". Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.

Babá

Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.

O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que "o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida".

Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.

Clique aqui para ler a decisão
5006449-07.2021.4.03.6183

Clique aqui para ler a decisão
5003320-62.2021.4.03.6128
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: