Para STF, Covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas
Publicado em 28 de janeiro de 2021
O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, em 29 de abril de 2020, em decisão liminar a eficácia de 2 artigos da MP (Medida Provisória) 927/20, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.
A MP 927 não foi transformada em lei pelo Congresso e perdeu sua validade. Porém, alguns dos dispositivos, como a redução de jornadas e suspensão de contratos, presentes na MP 936 foram prorrogados e convertidos na Lei 14.020/20.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de 7 ADI (ações diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos políticos.
O Supremo, ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
Fonte: Agência Senado
Simpesc nas redes sociais