Saúde mental é segurança do trabalho?
Publicado em 30 de maio de 2023
Por Betina Kipper
O Movimento Abril Verde, desde 2013 busca conscientizar sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Mas atualmente, a saúde mental é tema que não pode ficar de fora dessa discussão.
O bem-estar emocional e psicológico passa pela capacidade de lidar com o estresse e a pressão do trabalho, manter relacionamentos saudáveis com colegas e superiores, e ter uma perspectiva positiva em relação ao trabalho e ao futuro.
O desequilíbrio nessa rotina funcional pode levar ao estresse crônico, desencadeando uma série de problemas de saúde mental como: ansiedade, depressão e até mesmo a síndrome de burnout – o esgotamento profissional.
Esse mal agudo e incapacitante foi enquadrado como doença do trabalho pelo Ministério da Saúde no ano passado, podendo gerar reflexos previdenciários e trabalhistas aos envolvidos. Levantamento recente feito pela plataforma Data Lawyer revela que a judicialização em função do transtorno deste esgotamento disparou em 72% entre 2020 e 2022.
Para prevenir esses problemas, as empresas devem ter especial atenção ao tema, buscando uma comunicação transparente entre colaboradores e gestores, identificando e resolvendo problemas o mais breve possível, ou até mesmo apresentando programas de aconselhamento preventivo e suporte psicológico quando necessário.
Estabelecer limites claros entre o trabalho e a vida pessoal, para preservação da saúde mental profissional, também é missão e desafio do trabalhador.
A prática de atividades saudáveis de lazer, como esportes e hobbies, bem como o contato com a natureza, são fatores que, reconhecidamente, reduzem o estresse e promovem o bem-estar psicológico. A busca por ajuda profissional quando necessário também auxilia na prevenção de danos emocionais maiores.
Na nova realidade, o Abril Verde é um alerta de que a saúde mental no trabalho não pode ser negligenciada, tanto pelas empresas como pelo quadro funcional. A adoção de medidas preventivas, com ênfase na comunicação clara e empática, hábitos saudáveis e atendimento especializado podem ajudar a manter o equilíbrio e a promoção da saúde mental. Criar um ambiente de trabalho positivo, acolhedor e produtivo é preciso.
Fonte: Jornal do Comércio
Trabalhadora com depressão grave é indenizada por dispensa discriminatória
Publicado em 30 de maio de 2023
Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave.
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. No julgamento do recurso da trabalhadora, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
Em primeira instância, o juiz André Vítor Araújo Chaves, da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço.
Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.
Segundo pontuou o juiz, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador.
Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.
De acordo o juiz, a dispensa discriminatória poderia ser afastada caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.
Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o julgador, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.
O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.
“O caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos”, destacou o juiz.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o julgador considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário.
Em segunda instância, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico
Simpesc nas redes sociais