1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 21

06 de maio de 2019
Informativo
Empresa deve indenizar por acidente de trânsito causado por terceiro

A empresa responde objetivamente em caso de acidente de trabalho ocorrido durante atividade de risco acentuado. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a indenizar a família de um trabalhador morto em acidente de trânsito causado por terceiro.

Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o empregado ter de fazer viagens para fazer seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.

O homem, que trabalhava como ajudante geral há dez anos, fazia viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em uma dessas viagens, foi fechado por outro carro e acabou morrendo no acidente.

Na ação, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.

O juízo da Vara do Trabalho de Embu (SP) julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No TST, o acórdão foi reformado. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho.

"É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva", concluiu.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-795-07.2011.5.02.0271
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Morte de trabalhador autônomo que pintava residência não é responsabilidade do contratante

A 3ª Turma do TRT do Paraná negou o pedido de pagamento de indenização formulado por familiares de um pintor autônomo, que morreu em decorrência de uma queda, durante prestação de serviços em uma propriedade particular. Em abril de 2014, o trabalhador pintava o interior da residência do contratante quando caiu de um andaime de aproximadamente quatro metros de altura, falecendo poucos dias depois.

Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, parentes do rapaz pediram a responsabilização do dono do imóvel pelo acidente que vitimou o profissional, alegando que o contratante foi omisso em fiscalizar as condições de trabalho dos prestadores de serviço.

Para os desembargadores que analisaram o caso, no entanto, a relação jurídica em questão era apenas de trabalho e não empregatícia, uma vez que a obra estava sendo realizada em uma residência, sem qualquer finalidade de lucro, e que os serviços foram negociados por um particular, proprietário do imóvel.

"Nesse contexto, não há que se falar em obrigação do réu de fornecer as 'condições adequadas de trabalho' exigidas em recurso, como andaimes, cintos de segurança e ajudantes. Incumbia aos próprios trabalhadores autônomos, nessa situação, verificar as condições de segurança do ambiente e providenciar os equipamentos necessários", constou na decisão de segunda instância.

No acórdão, os magistrados destacaram ainda que a relação de trabalho autônomo não exclui, de imediato, a responsabilização do tomador dos serviços, mas que é necessário demonstrar que o contratante contribuiu para a ocorrência do acidente, situação que, na avaliação dos desembargadores, não ocorreu no caso examinado.

"Não restando comprovada a culpa do contratante dos serviços autônomos, não há que se falar em responsabilização do réu pelo acidente ocorrido", concluíram os julgadores.

A decisão, de relatoria do desembargador Aramis de Souza Silveira, confirmou a sentença proferida pela juíza Fernanda Hilzendeger Marcon, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
 
 


somos afiliados: