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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 2

15 de janeiro de 2024
Informativo
Empresa é condenada por não garantir segurança de trabalhadora

13 de janeiro de 2024, 13h56

A empresa tem a obrigação de adotar medidas de segurança para reduzir os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo trabalhador, especialmente no caso das mulheres, que são mais afetadas pela violência no mundo do trabalho.

Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais — no valor equivalente a 20 vezes o seu último salário — por ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da empresa em que ela trabalhava.

Reprodução

A trabalhadora era responsável pela leitura do consumo de energia dos clientes

Nos autos, a mulher relatou que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido, e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com seu relato, ela estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária, tratou de informar o homem dessa situação.

O cliente, então, tentou suborná-la para não ter a energia cortada, mas não teve sucesso, e em seguida deu um soco na leiturista e a imprensou na parede. Ela gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que um vizinho acionou a polícia. Ainda assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento, o preposto da empresa alegou desconhecimento dos fatos. Com isso, a juíza aplicou a pena de confissão.

A julgadora considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia.”

Na decisão, a juíza mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001248-59.2022.5.02.0057
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada a indenizar empregado ferido por colega de trabalho

12 de janeiro de 2024, 7h31

A responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo.

Colegiado do TRT-4 considerou presente a responsabilidade indireta do empregador pela lesão do pintor.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor da ação, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção foi apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador para utilizá-la para atividades de força. Além disso, afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o julgador fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o juiz.

Já a 11ª Turma do TRT-4, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento pelo ato do empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado da empresa.

Nesse sentido, ele entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro, sendo dever do Estado a segurança. Faço essa citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa.

Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando, e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que a lesão é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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