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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 18

08 de abril de 2019
Informativo
INSS deve pagar integralmente gastos com funcionário vítima de acidente, diz TRF-4

Quando for comprovado que a imprudência do funcionário durante o manuseio de equipamento causou acidente, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar os gastos de auxílio-doença. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves.

O processo trata de uma funcionária que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, quando teve sua mão direita esmagada por uma máquina de produção.

Ela precisou fazer cirurgia e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Para o relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou comprovado que a funcionária sabia que a conduta que ocasionou o acidente de trabalho era proibida. "É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento".

O magistrado disse que no depoimento da vítima, ela disse que sabia como desligar a máquina. "Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima".

Histórico do caso

O INSS ajuizou, em 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa, pedindo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária. De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.

No primeiro grau, a empresa foi condenada a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF-4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos e a empresa alegou que as provas produzidas demonstram a culpa exclusiva da vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: 50085433220134047200
Fonte: Consultor Jurídico

 

ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa

Ela tem tendinopatia grave no ombro.

A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.

Laudo médico

A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.

Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.

Agravamento

No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.

Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.

Concausa

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.

Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.

(LT/CF)
Processo: RR-382-25.2011.5.12.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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