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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 15

11 de março de 2019
Informativo
É regular a redução do adicional de insalubridade por alteração no local de trabalho.

A ex-funcionária ajuizou a demanda trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.

A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento.

A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para reformar a decisão de 1º grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo. Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017.

Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada do hospital Nossa Senhora da Conceição não foi irregular ou discriminatória. Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Trabalhador que trabalhou exposto ao DDT recebera apenas indenização por dano moral.

O ex-funcionário ajuizou demanda requerendo pagamento por dano moral e material segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.

A decisão de 1º grau acolheu apenas o pedido de dano moral. Inconformado recorreu da decisão.

Em sua decisão a5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.

Segundo o magistrado, não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Florianópolis sediará Congresso Sul-Brasileiro de Segurança e Saúde do Trabalho

O evento acontece entre 24 e 27 de abril com especialistas nacionais

Florianópolis vai sediar de 24 a 27 de abril o 1º Congresso Sul-Brasileiro de Segurança e Saúde do Trabalho (SulSST), o maior evento do segmento no Sul do país.

Serão quatro dias com 10 minicursos e cinco palestras com especialistas nacionais que abordarão temas como liderança e legislação, trabalho em altura, nanotecnologia, a quarta revolução industrial, gestão e gerenciamento de riscos, Lei Kiss, pessoas com deficiência e a segurança e saúde do trabalho.

Logo na abertura do congresso, o tema será a relação entre a indústria 4.0 e a SST.

As inscrições para participação em minicursos, palestras ou de trabalhos científicos estão abertas no link AQUI

Mais de 500 pessoas, entre estudantes, engenheiros, técnicos e público em geral, são esperadas no evento que é promovido pela Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho (Acest), Crea-SC e Fundacentro.

“Será um evento de referência para o segmento no Sul do país”, diz a presidente da Acest, Karla Zavaleta.
Fonte: Noticenter
 
 


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