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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 15

13 de março de 2024
Informativo
Não se presume Covid-19 como doença ocupacional, entende TRT-18

Publicado em 12 de março de 2024

Não se pode presumir o caráter ocupacional da Covid-19 pelo simples fato de que ela acometeu uma pessoa que trabalhava durante o período das restrições sanitárias.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação de uma empresa alimentícia em razão da morte de um de seus empregados por Covid-19.

A alegação é que o homem foi obrigado a retornar ao trabalho durante a epidemia, apesar de fazer parte de grupo de risco. Ele se contaminou com o coronavírus e morreu.

A sentença de primeira instância julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1,5 milhão à mulher e às filhas do empregado.

Relatora no TRT-18, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque afastou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva usada na decisão de primeiro grau.

Sem indício

No caso, a situação do homem foi monitorada pela empresa e ele esteve afastado do trabalho nos períodos em que se constatou que sofria de obesidade mórbida (com o IMC acima de 40). Quando perdeu peso, pôde retornar. Além disso, não há indício de que ele tenha sido infectado pelo coronavírus no trabalho.

“Por isso, sigo a ideia traçada na jurisprudência antes mencionada: presumo que pessoas envolvidas na linha de frente do enfrentamento à pandemia do Coronavírus e que foram contaminadas, o foram por causa do trabalho (teoria objetiva nessa hipótese restritiva)”, disse a relatora.

“O caso do trabalhador falecido é o contrário: como líder de produção de uma indústria de alimentos, não se pode presumir pelo caráter ocupacional da doença. E não há nos autos comprovação de que a doença tenha sido adquirida em trabalho, tampouco que a reclamada tenha agido com culpa”, completou ela.

“Esse caso é relevante por refletir a discussão sobre a natureza ocupacional da Covid-19 e a responsabilidade do empregador na proteção dos trabalhadores, uma situação comum durante a pandemia. E a decisão do tribunal destaca a importância de comprovar o nexo causal entre a exposição no trabalho e a doença”, afirma Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados.

Processo 0010943-25.2021.5.18.0128
Fonte: Consultor Jurídico

 

INSS faz mutirão de avaliação para reabilitação profissional

Publicado em 12 de março de 2024

Atualmente, 37 mil segurados estão na fila para atendimento em todo o país.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fará uma semana de mutirão de reabilitação profissional a partir desta segunda-feira (11). As equipes das superintendências regionais do INSS farão o contato com os segurados que estão na fila para o atendimento, portanto, não haverá agendamento.

Atualmente, 37 mil segurados estão na fila para avaliação socioprofissional nas seis superintendências regionais do INSS. Para o mutirão, foram disponibilizadas 4.773 vagas, sendo 580 em São Paulo, 1.530 em Minas Gerais, 88 no Rio de Janeiro, 630 em Santa Catarina, 1.265 em Pernambuco e 680 no Distrito Federal.

Após a avaliação inicial, serão atendidos os segurados considerados aptos ao programa de reabilitação profissional. O serviço envolve atendimento com vários especialistas do INSS como terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, sociólogos, pedagogos e assistentes sociais.

Entenda o serviço

Os encaminhamentos à reabilitação profissional do INSS podem ocorrer por meio da perícia médica, por requerimento espontâneo e, em último caso, pela Justiça Federal.

Na perícia médica, o segurado afastado por incapacidade temporária — seja doença ou acidente — é avaliado e, se for constatada a provável impossibilidade de retorno às atividades profissionais habituais de forma permanente, ele é encaminhado para as avaliações pericial e socioprofissional.

A depender da situação, o cidadão poderá ser encaminhado para treinamentos, cursos profissionalizantes e aprendizados para requalificação em uma atividade profissional compatível com sua atual capacidade de trabalho.

Durante o programa de reabilitação, o segurado continua recebendo o benefício por incapacidade temporária. Concluído o processo e com resultado positivo, ele retorna ao mercado de trabalho em sua atividade originária ou em outra compatível com suas condições atuais. Em caso negativo, caso a reabilitação não seja possível, ocorre a aposentadoria por invalidez.

Em comunicado, o INSS destacou que o serviço de reabilitação profissional é um programa e não se trata de um atendimento isolado.

“Há uma sequência de providências em inúmeras etapas, por isso existem critérios para o segurado ser considerado elegível e possa, então, ser acompanhado por um profissional que irá conduzi-lo em todas estas etapas nas formas previstas em normativas do INSS”, explicou.

Ainda de acordo com o órgão, “diante da complexidade do processo de recuperação de um trabalhador e dos inúmeros custos que envolvem tantas atividades e tantos profissionais”, o INSS tem acordos de cooperação técnica e convênios com entidades e empresas privadas para reabilitação física dos beneficiários que são elegíveis ao programa.
Fonte: Gaúcha GZH
 
 


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