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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 12

05 de maio de 2020
Informativo
Juiz extingue ação contra empresa porque ela já adota medidas preventivas

3 de maio de 2020, 15h30

O juiz Erno Blume, da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), julgou improcedente ação contra a JBS, que, segundo a inicial, supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma (SC).

Na decisão, do dia 30 de abril, o juiz decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenou o sindicato a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, que é R$ 50 mil.

O juiz fundamentou seu entendimento valendo-se de decisão do TRT-12, que cassou uma liminar concedida pelo primeiro grau. Essa liminar se deu nos autos de outra ação (processo 0000157-46.2020.5.12.0055), que resultou na propositura de um mandado de segurança, pela empresa.

Ao apreciar esse MS, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria entendeu que a empresa já estava tomando as providências necessárias. Por exemplo, oferecendo ao funcionários presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis.

A empresa também adotou "higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; (...) contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado". Ainda, contratou mais três técnicas de enfermagem, "para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório".

Além disso, os empregados cujas funções o permitem foram colocados em regime de trabalho remoto e os colaboradores do "grupo de risco" foram liberados.

Assim, em virtude de o pleito já ter sido formulado em demanda anterior, o juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Clique aqui para ler a sentença
0000239-83.2020.5.12.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Publicado em 4 de maio de 2020

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

Interesse público

A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

Conflito

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Coronavírus, trabalho e OIT: considerações gerais

1 de maio de 2020, 14h17
Por Tânia Regina Silva Reckziegel e Luciane Cardoso Barzotto

A OIT estima que a pandemia do coronavírus, além de matar inúmeras pessoas, possa elevar o desemprego para a taxa de 25 milhões de pessoas e que a perda de rendimentos dos trabalhadores possa chegar aos 3,4 bilhões de dólares.

No entanto, é cada vez mais claro que estes números podem estar a subestimar a magnitude do impacto econômico do surto que acomete a humanidade em 2020. Assiste-se, como se tem mencionado em todos os países, um direito de exceção nos diversos campos jurídicos, o que não poderia ser diferente com o Direito do Trabalho.

Alguns Estados europeus, após sentirem os reflexos de não conter a propagação do coronavírus, foram obrigados a bloquear grande parte de suas economias. Recuaram e optaram por proteger os empregos. O Reino Unido anunciou que pagaria até 80% dos custos salariais para quantas empresas precisassem da ajuda, sem limite para o valor total dos gastos públicos.

Há o exemplo da Alemanha, onde o governo paga aos empregadores pelos trabalhadores que não estão trabalhando. Na Espanha, Itália e Portugal o Estado ingressou rapidamente com medidas supletivas para compensar as perdas salariais.

No Brasil assistimos a edições de sucessivas medidas provisórias: 927, 928, 936, entre outras, além do da elaboração de um plano suplementar de remuneração para informais chamado de "coronavoucher".

Clique aqui para ler a íntegra do artigo

Tânia Regina Silva Reckziegel Desembargadora do TRT-4 e Conselheira do CNJ
Luciane Cardoso Barzotto Juíza do Trabalho do TRT-4 e Professora da UFRGS
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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