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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 11

15 de fevereiro de 2022
Informativo
Por negligência em acidente de trabalho, empresa terá de ressarcir INSS

Publicado em 14 de fevereiro de 2022

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) em razão da morte de um trabalhador atingido por uma placa de concreto no local de trabalho.

Em ação movida após o episódio, ocorrido em 2015, o instituto alegou que a morte foi resultado do descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme apontou o relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A construtora, por sua vez, disse não ter culpa pelo evento, uma vez que a causa determinante do acidente teria sido a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área.

Ao analisar o caso, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou inicialmente que a culpa do empregador se dá sob a ótica da responsabilização acidentária, que independe da responsabilização civil comum, devendo-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, explicou.

Quanto ao caso concreto, o magistrado afirmou que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”.

Segundo ele, houve deficiências na ordem de serviço e nos treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas.

Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

“Dos fatos relatados, conclui-se que facilmente um trabalhador poderia permanecer ou acessar a área de risco durante a movimentação das placas, sem que, de fato, os trabalhadores ou algum sistema de segurança identificassem ou impedissem a sua presença”, destacou o magistrado.

Por outro lado, entendeu também que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foi o único fator responsável pelo acidente, pois o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto mesmo após ter sido advertido por outro trabalhador e por um sinal sonoro.

Com base nessas informações, o juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora a ressarcir 50% dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador. Cabe recurso. Com informações da JF-RS.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Contato eventual com agentes biológicos não dá direito à adicional de insalubridade

Publicado em 14 de fevereiro de 2022

Manusear bombas de esgoto e fazer a manutenção de caixas de gordura de forma eventual não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão do desembargador Paulo Pimenta, que manteve decisão de primeiro grau, após análise de perícia realizada no processo.

O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo afirmando que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade. Segundo o autor, que recorreu da sentença, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.

Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que o trabalhador era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.

De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.

A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho.

Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator manteve a sentença e negou o adicional de insalubridade. Os demais desembargadores da Segunda Turma negaram provimento ao recurso, seguindo o voto do relator.

Processo 0010811-92.2020.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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