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Gestão: Pessoas e Trabalho – 99

04 de agosto de 2020
Informativo
Escolaridade é ponto de exclusão no mercado de trabalho durante a Pandemia

Publicado em 3 de agosto de 2020

Os efeitos da pandemia sobre o mercado do trabalho impacta mais as pessoas com ensino médio completo e as na faixa de 30 a 39 anos. Elas foram as mais atingidas pelo fechamento de vagas com carteira no 1º semestre deste ano, segundo levantamento realizado pelo Portal Poder360, que utilizou como base, os dados obtidos nos resultados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), divulgado nesta semana.

Entre os setores, a agropecuária foi o único dos 5 grandes segmentos a ter saldo positivo no semestre (62.633). As perdas foram em serviços (-507 mil), comércio (-474 mil), indústria (-246 mil) e construção (-31.092).

Negociação

O programa que permite a redução de jornada e a suspensão de contratos atingiu 15 milhões de acordos. Segundo o governo, 11 milhões de pessoas foram impactadas, esse programa conta com a participação dos sindicatos na mediação dos interesses dos trabalhadores e empresários na manutenção de empregos e na retomada da economia.

O setor de saúde ajudou a amenizar o fechamento de vagas, com 63.115 postos preenchidos. Houve maior contratação de profissionais e técnicos de ciências biológicas, bioquímicas, de saúde e afins.

Clique aqui e leia a íntegra dos dados do Caged.
Fonte: Agência Diap

 

Foto em rede social de testemunha gera desconsideração de depoimento

Publicado em 3 de agosto de 2020

Uma foto postada em rede social por testemunha em processo trabalhista pode gerar a desconsideração do depoimento se servir para comprovar que ela estava mentindo quanto à relação de amizade com o autor da ação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), valorou um depoimento com base no fato de a testemunha ter mentido ao juízo de primeiro grau para beneficiar o autor da ação. Segundo o colegiado, isso “não lhe confere isenção de ânimo para depor”.

A testemunha inicialmente negou possuir amizade íntima com o autor da ação. Afirmou que não almoçou ou se encontrou com ele. A defesa da ré, feita pelo advogado Douglas Matos, sócio do Costa & Koenig Advogados Associados, então apresentou foto impressa postada em rede social que mostra testemunha e autor juntos em um almoço.

Ao TRT-4, o autor da ação afirmou não haver motivo plausível a se desconsiderar o testemunho somente pelo fato de terem se encontrado após o encerramento do contrato de trabalho, fato este que é corriqueiro na vida social e não pode levar ao descrédito do depoimento.

“Em vista da inverídica informação prestada pela testemunha, com comprovação de que se encontrou com a parte autora após o término do contrato de trabalho (embora tenha negado tal fato), bem como o fato de ter sido contraditada por amizade íntima, tem-se que o testemunho efetivamente deve ser valorado com base nessas informações”, afirmou a relatora, desembargadora Simone Maria Nunes.

“Isto porque, em que pese ambas as testemunhas estarem compromissadas, a atitude demonstra que pretende beneficiar o reclamante em seu testemunho, o que não lhe confere isenção de ânimo para depor”, concluiu.

Segundo o advogado Douglas Matos, a iniciativa tomada visa não somente a proteção dos interesses da cliente, mas a manutenção da dignidade da Justiça.

“Isso porque a testemunha possui um papel de muita relevância, servindo tão somente aos interesses da busca pela realidade mais próxima vivenciada e não ao interesse das partes do processo”, afirmou
“Casos como esse reforçam a necessidade das testemunhas das partes, sejam elas reclamantes ou reclamadas, serem isentas ao depor, sob pena de penalização em casos excepcionais ou, como no caso, no prejuízo da prova testemunhal”, concluiu.

Processo 0020639-23.2017.5.04.0029
Fonte: Consultor Jurídico

 

Fiscalizar as empresas prestadoras de serviços é fundamental

Publicado em 3 de agosto de 2020

Por Dhyego Pontes

Nos últimos anos, o setor jurídico observou o surgimento de um fenômeno crescente entre organizações de todos os tamanhos e segmentos. A terceirização, em contrapartida à relação bilateral entre empregado e empregador, utiliza da subcontratação como modelo descentralizado de distribuição de atividades através da transferência de serviços.

Como plano de fundo, as relações trabalhistas têm sido objeto de discussão quanto à flexibilização dos direitos previstos em lei e como isso pode impactar na competitividade do mundo dos negócios.

Em termos fiscais, a análise do quadro ganha ainda mais nuances de urgência. Não se trata de negar totalmente a tendência de contratações terceirizadas, mas, sim, de aprimorá-la perante a lei de forma que regularizações específicas sejam respeitadas por todas as partes. Se uma determinada empresa deseja evitar ações judiciais trabalhistas, informar-se quanto à realidade de suas prestadoras de serviço é uma medida básica de remediação e prevenção de complicações fiscais.

Exemplos reais e consequências previstas em lei

Recentemente, uma notícia publicada no portal do TST (Tribunal Superior do Trabalho) destacou a condenação de uma empresa de varejo por dano moral coletivo, sob a alegação de que a mesma não se comprometeu em fiscalizar cinco prestadoras de serviços previamente contratadas.

Na ocasião, descobriu-se que essas prestadoras desapareceram sem efetivar o pagamento de salários e verbas rescisórias. Segundo o MPT (Ministério Público do Trabalho), a rede varejista em questão realizou as contratações sem se atentar à situação dos empregados terceirizados, abdicando da fiscalização sobre o cumprimento de exigências impostas pela legislação trabalhistas.

Inicialmente, estipulou-se na sentença uma indenização de R$ 2 milhões, mas até a finalização do processo reduziu-se o valor para R$ 500 mil. A decisão final configurou lesão à coletividade e, por isso, manteve a condenação por danos morais coletivos.

Outro exemplo que ilustra essa realidade perigosa evidenciou-se na condenação de uma transportadora por dano moral coletivo, pela prática reiterada de pagar salário “por fora”. Seguindo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa terá de realizar uma indenização no valor de R$ 40 mil, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime e teve como pretexto maior a lesão ao patrimônio moral coletivo, segundo o relator do caso.

Considerando as respostas previstas em lei, o conceito de responsabilidade solidária existe e implica na designação particular de um determinado grupo industrial, comercial ou de qualquer natureza econômica.

Isto é, o responsável solidário, parte do grupo em questão, alheio à relação processual, não figura status de devedor e, portanto, não pode ser passivo à execução.

Há de se atentar à abrangência da responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias entre tomador e prestador de serviços. Por sua vez, a Lei da Terceirização (Nº 13.429/17) traz à pauta a responsabilidade subsidiária como fator determinante em eventuais reclamações trabalhistas, fundamentando-se nas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A subjetividade da lei entre a responsabilidade social

A negligência com princípios trabalhistas fundamentais é motivo válido para que relações jurídicas sejam acionadas. Ao considerarmos uma organização que contrata serviços de uma prestadora que não paga seus funcionários e descarta contratos firmados previamente, a fim de desaparecer em poucos meses de efetivação, é possível classificar esse ato de ignorar tal prejuízo aos empregados e não adotar métodos de filtragens para essas contratações como um motivo plausível de enquadramento jurídico.

A implementação de uma cultura interna que respeite normas vigentes e priorize a valorização do trabalho humano como um dos pilares centrais é o ponto de partida para executivos que desejam caminhar em plena harmonia fiscal. Fica claro que as empresas poderão responder por contribuições previdenciárias não recolhidas, por direitos trabalhistas não pagos e, por fim, como novidade, ser punida por sua falta de cuidado e diligência na escolha de terceiros prejudicam trabalhadores.

Claro, entende-se a análise de elementos característicos de cada caso e suas peculiaridades, para estipular o nível de culpa e caráter punitivo a ser aplicado, mas no topo da discussão e a importância de se conscientizar quanto ao entendimento legal sobre a terceirização, fica exposto o imediatismo de encarar medidas fiscais com naturalidade e envolvimento de todos os lados.

E, então, como anda a situação fiscal de seu negócio?
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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