1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

14 de julho de 2023
Informativo
TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

Publicado em 13 de julho de 2023

Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição temporal à validade do abono.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Limite

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.

Necessidade do paciente

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Sem restrição

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1108-90.2018.5.08.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

9ª Turma mantém decisão que não homologou acordo considerado lesivo ao trabalhador

Publicado em 13 de julho de 2023

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou a homologação de um acordo entre uma concessionária de transporte urbano e um ex-empregado.

O relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, seguiu o entendimento do juízo de origem de que a proposta de acordo apresentada não se tratava de uma transação, mas sim da renúncia de direitos pelo trabalhador, uma vez que o ex-empregado iria somente receber o que já era incontroversamente devido, renunciando ao seu direito constitucional de, posteriormente, propor ação para reivindicar outros direitos não abrangidos pelo acordo. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

No caso em tela, um ex-empregado e a empresa Viação Novacap S/A, apresentaram petição conjunta postulando a homologação de acordo. A empregadora ofertou quitação geral e irrestrita das parcelas decorrentes da rescisão contratual, sem a possibilidade de que o trabalhador proponha ação trabalhista para discutir eventuais verbas não abrangidas pelo acordo.

No primeiro grau, a juíza Maira Automare, em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não homologou o acordo apresentado e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. A magistrada observou que a Reforma Trabalhista introduziu à CLT os artigos 855-B e outros que regulamentam a transação extrajudicial. No entanto, ela ponderou que a análise do termo das partes deve considerar não só os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico como também seu conteúdo.

“O conceito de transação envolve concessões recíprocas acerca de relações obrigacionais controvertidas. Ora, nada há de controvertido nas verbas descritas no termo; pretende-se pagar ao obreiro o que lhe é devido. Não cabe ao Judiciário ratificar proposta que visa lesar direitos trabalhistas incontroversos. Também não cabe atuar como órgão homologador de rescisão”, assinalou a juíza em sua sentença.

A decisão do primeiro grau levou tanto o empregado quanto a empregadora a interporem recurso ordinário, em defesa da homologação do acordo. Na segunda instância, o relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, acompanhou o entendimento do juízo de origem. De acordo com ele, a inovação na CLT aponta que o legislador prestigiou a autocomposição e lhe conferiu chancela judicial. No entanto, permanece o dever do magistrado de zelar pela ordem pública e analisar se efetivamente houve autocomposição ou se trata de mera renúncia de direitos do trabalhador.

“Aferindo o magistrado que a proposta revela renúncia a direitos e não transação, não havendo qualquer benefício ao trabalhador, mas tão somente receber o que já lhe é incontroversamente devido e em parcelas e com cláusula de quitação geral – o que implica renúncia ao direito constitucional de acesso ao judiciário de propor ação para reivindicar outros direitos não constantes da proposta de acordo -, tem-se por correta a decisão que fundamentadamente recusou a homologação do pacto por não se revestir do genuíno caráter de transação”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. Os integrantes da 9ª Turma do TRT-1 acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
 
 


somos afiliados: