Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego
Publicado em 17 de agosto de 2021
Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.
A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato.
De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.
Desvirtuamento
O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.
Multa
Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.
Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.
Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença.
Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:
RR-410000-55.2009.5.12.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Minirreforma altera fiscalização e traz de volta ‘Carf trabalhista’
Publicado em 17 de agosto de 2021
Propostas da MP nº 1.045 podem reduzir risco de empresas pagarem multas.
A Medida Provisória (MP) nº 1.045, que promove uma minirreforma trabalhista, resgata duas propostas que beneficiam as empresas.
Uma estende a todas as companhias, independentemente do porte, a chamada dupla visita da fiscalização – uma para orientar e a segunda, se mantida a infração, para multar. A outra cria um órgão similar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para questões ligadas à área do trabalho.
As mudanças, aprovadas pela Câmara dos Deputados, aumentam as chances de defesa das empresas, segundo advogados. Anualmente, cerca de 80 mil são autuadas por ano no país.
À exceção de 2020, em decorrência da pandemia. No ano passado, com as visitas presenciais limitadas, o número caiu para 31 mil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Previdência.
A dupla visitação e o chamado “Carf trabalhista” estavam previstos na MP nº 905, de 2019, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e perdeu a validade.
Hoje, o benefício na fiscalização só vale para as micro e pequenas empresas, ou estabelecimentos recém inaugurados ou quando houver violação de uma lei alterada recentemente, segundo o artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
A alteração, na MP nº 1.045, está prevista no artigo 627. Permite a dupla visita para empresas, de qualquer porte, com infrações leves relacionadas à segurança e saúde do trabalhador. A norma deixa claro, porém, que várias irregularidades não terão o benefício, como falta de registro de empregado, atraso de salário e não recolhimento de FGTS.
Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados, orientar é sempre o melhor caminho. “Tudo que vier para que a empresa possa se enquadrar às normas trabalhistas, sem que exista a lógica de multar sistematicamente, pode ser bom”, diz.
Advogado de empresas, Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, defende que o Ministério do Trabalho e seus fiscais também tenham o intuito de educar, e não apenas a função punitiva.
“Quando a infração for leve, abre-se a possibilidade do empreendedor retificar o ocorrido para ficar de acordo com a legislação. Agora, se não se adaptar nos termos da orientação do fiscal, vai tomar a multa”, afirma.
O auditor-fiscal do trabalho Ronald Sharp Junior, porém, é contra a medida. “Amplia exageradamente os casos de dupla visita, invertendo a lógica geral de repressão para mera orientação”, diz ele, acrescentando que o impedimento à autuação fragiliza a atuação do órgão em prol da proteção ao trabalhador, que seria a parte vulnerável ou hipossuficiente.
Na opinião dele, quando se trata de saúde e segurança do trabalho não poderia haver a possibilidade de dupla visita. Sharp dá o exemplo de uma empresa que não forneceu treinamento adequado para quem trabalha em locais altos, acima de dois metros, como prevê a Norma Regulamentadora nº 35.
“O funcionário não ter feito o curso poderia ser considerado como infração leve, mas o acidente de trabalho não tem dia e hora para acontecer. Um descuido pode gerar um infortúnio”, afirma Sharp Junior.
Só existiria essa segunda chance, segundo o auditor, para as normas do trabalho. “Não se consegue anular uma multa de trânsito dizendo que não sabia que era infração. A vigilância sanitária também não deixará de fechar um estabelecimento quando encontrar algum alimento fora da validade. Isso só acontece no universo do trabalho.”
A nova MP ainda estabelece a possibilidade de a empresa firmar termo de compromisso com fiscal do trabalho – medida prevista apenas para o Ministério Público do Trabalho.
O que, para Sharp Junior, seria uma boa forma de fazer com que o empregador possa se adequar às normas trabalhistas, sem que seja autuado. E prevê a instalação do domicílio fiscal eletrônico trabalhista para viabilizar o processo administrativo eletrônico e o FGTS Digital integrado ao eSocial.
O texto, que seguiu para o Senado, também resgata a ideia de criação de uma segunda instância para análise dos autos de infração, o que tem sido chamado de Carf trabalhista. Hoje, os recursos contra autos de infração lavrados são analisados por outro auditor fiscal e o caminho seguinte seria a Justiça.
O modelo proposto pelo governo, no artigo 635 da MP, traz uma nova instância recursal composta por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos auditores do trabalho, “designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência”.
Segundo o advogado Alberto Nemer, ao dar esse duplo grau de jurisdição, a medida caminha para o princípio constitucional de ampla defesa e do devido processo legal. A proposta já foi tratada também na MP da Liberdade Econômica, a de nº 881, de 2019, mas foi derrubada na tramitação.
O auditor-fiscal do trabalho Ronald Sharp Junior considera a medida positiva. Para ele, deve dar mais transparência e confiabilidade para as decisões administrativas. A criação de uma segunda instância administrativa na esfera do trabalho, acrescenta, viria em cumprimento ao que diz o artigo 10 da Constituição Federal.
O dispositivo diz que é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Fonte: Valor Econômico
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