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Gestão: Pessoas e Trabalho – 97

01 de agosto de 2019
Informativo
Publicada revisão da Nota Orientativa 16/2019

Orientação sobre a configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial

A configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial é “Case Insensitive” para diferenciação entre maiúsculo e minúsculo. Isso significa que a utilização de letras maiúsculas ou minúsculas no preenchimento dos campos é indiferente para a base de dados. Por exemplo, os códigos de rubrica a serem informados na tabela de rubricas não diferencia: “Rubrica001” de “rubrica001” e de “RUBRICA001”.

Caso seja enviada uma rubrica com o código (codRubr) “Rubrica001” e, na sequência, o empregador tentar enviar outra rubrica com o código “RUBRICA001”, o sistema informará que já existe registro com o mesmo código de identificação.

Entretanto, é importante destacar que, embora a base de dados não seja sensível a caracteres maiúsculos ou minúsculos, as regras de validação dos arquivos XML definidos no esquema XSD (XML Schema Definition) do eSocial podem exigir determinado formato de dados que envolvam maiúsculos ou minúsculos.

Exemplo: campo casado com brasileiro {casadoBR} permite preenchimento apenas com as opções “S” ou “N” (Sim/Não). Este campo deve ser preenchido com “S” ou com “N” em letra maiúscula. Se for preenchido com letra minúscula haverá erro. O mesmo ocorre com os estados brasileiros, cuja sigla também deve ser preenchida com letras maiúsculas. Exemplo: “AM”, “RJ”, “SP”.

Outra configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial refere-se ao caractere “Espaço”. Tal caractere é desconsiderado quando digitado ao final da sequência de caracteres (string), ou seja, à direita da sequência, e é considerado quando digitado antes da sequência de caracteres, ou seja, à esquerda. (*)

Exemplo 1: o espaço digitado à esquerda da sequência de caracteres “ Vendedor” será aceito na base de dados. Caso haja uma nova inclusão com os caracteres “Vendedor”, o eSocial aceitará a inclusão como uma descrição de cargo diferente, ambas válidas: ” Vendedor” e “Vendedor”.

Exemplo 2: quanto ao espaço digitado à direita da sequência de caracteres, caso seja incluída “Vendedor” e em seguida incluir “Vendedor “, o sistema considerará como se fossem a mesma descrição de cargo: “Vendedor”.

(*) Observação: cabe destacar que, por força da edição da Nota Técnica 14, a utilização do “Espaço” à direita ou à esquerda da sequência de caracteres é vedada nos seguintes campos: S-1010: {codRubr} e {ideTabRubr} no grupo {inclusao}; S-1020: {codLotacao} no grupo {inclusao}; S-1030: {codCargo} no grupo {inclusao};S-1035: {codCarreira} no grupo {inclusao}; S-1040: {codFuncao} no grupo {inclusao}; S-1050: {codHorContrat} no grupo {inclusao}; S-1060: {codAmb} no grupo {inclusao}; S-1070: {nrProc} no grupo {inclusao}; S-1200 e S-1202: {ideDmDev} e {regANS}; S-2200: {matricula}; S-2260: {codConv}; S-2299 e S-2399: {ideDmDev} e {regANS} (observação adicionada em 30/07/2019 devido à regra criada na Nota Técnica 14).

Confira a íntegra do documento.
Fonte: Portal Contábil

 

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Desistências

A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.

Irrenunciabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

Autonomia

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.

Titularidade

No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

(GL/CF)
Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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