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Gestão: Pessoas e Trabalho – 96

31 de julho de 2019
Informativo
FGTS: medida provisória que libera saques chega ao Congresso

A medida provisória com regras de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) chegou ao Congresso Nacional na manhã desta quinta-feira (25) e precisa ser aprovada até o dia 20 de novembro para não perder a validade. A partir do dia 7 de setembro, a MP 889/2019 entrará em regime de urgência, tendo prioridade nas pautas de votação do Senado e da Câmara dos Deputados.

Apesar de o prazo de vigência já estar em andamento, a MP 889 só começará a tramitar na volta dos trabalhos do Congresso, em agosto. Ela precisa passar por uma comissão mista de deputados e senadores e pelos Plenários das duas Casas.

A MP não será afetada pelas novas regras de tramitação de medidas provisórias criadas pela PEC 91/2019, aprovada em junho mas ainda não promulgada. Ela deverá ser uma das últimas medidas provisórias a seguir as regras atuais.

O Portal e-Cidadania abriu consulta pública para que os cidadãos opinem se apoiam ou não a MP.

Liberação

O FGTS só pode ser movimentado pelo trabalhador em algumas hipóteses, como demissão sem justa causa, aposentadoria, certas doenças e financiamento imobiliário, entre outras. A MP 889 cria uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta. Além disso, ele terá acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado. A MP também permite o saque imediato de até R$ 500.

Também há regras novas para a movimentação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que afetam apenas quem trabalhou com carteira assinada entre 1970 e 1988. A MP permite que os beneficiários extraiam, a partir de agosto, a totalidade dos seus saldos.

Saque imediato

A partir de setembro, e até março de 2020, todos os trabalhadores com contas ativas ou inativas do FGTS poderão sacar até R$ 500. Correntistas da Caixa Econômica Federal terão o valor creditado automaticamente e devem informar ao banco, caso não queiram.

Saque-aniversário

A partir de outubro, os trabalhadores poderão optar por sacar uma parte do seu FGTS todos os anos no mês de seu aniversário. O valor que poderá ser sacado será uma parcela do saldo, que pode variar entre 5% (para as contas maiores) e 50% (para as contas menores).

A adesão ao “saque-aniversário” deve ser comunicada à Caixa Econômica Federal, e quem optar por ela abrirá mão de receber o FGTS no caso de demissão sem justa causa. É possível reverter a escolha após dois anos.

A retirada será sempre autorizada a partir do início do mês de aniversário e poderá ser feita até dois meses depois. A única exceção será no primeiro semestre de 2020, com o início das operações da modalidade. Nesse período, os saques ocorrerão em abril (nascidos em janeiro e fevereiro), maio (nascidos em março e abril) e junho (nascidos em junho e julho). Os nascidos no segundo semestre já poderão fazer o saque com as regras padrão.

Os saques anuais poderão ser usados como garantia para empréstimos e poderão ser antecipados nos mesmos moldes da antecipação da restituição do Imposto de Renda.

Rendimentos

Os trabalhadores passarão a receber a distribuição de 100% dos rendimentos do FGTS, em vez dos atuais 50%. O ganho total será dividido pelo número de cotistas e cada trabalhador receberá o mesmo valor, a ser depositado sempre no mês de agosto.

PIS/Pasep

Atualmente o acesso ao saldo das contas do PIS e do Pasep também é restrito a algumas situações, assim como o FGTS. A MP permite o saque integral, a partir de agosto e sem prazo determinado. Saques do PIS deverão ser feitos nas agências da Caixa Econômica Federal, e do Pasep, no Banco do Brasil.

O dinheiro nas contas de beneficiários já falecidos poderá ser retirado por seus dependentes e/ou herdeiros mediante a apresentação de uma declaração de consenso entre todos.
Fonte: Agência Brasil

 

Estabilidade de gestante em parto de natimorto

Em uma reclamação trabalhista empregada Auxiliar de limpeza de um Hotel, alega que foi dispensada por término de contrato de experiência, que após 1 mês de sua saída tomou ciência do seu estado granítico. Porem, no segundo mês a gestação foi interrompido por um aborto espontâneo. Meses depois ingressou com Reclamação trabalhista requerendo a indenização pela reclamada, desde o inicio da gravidez até o quinto mês após o nascimento do bebê.

Em defesa a empresa alegou que seria incabível a estabilidade, pois a mesma somente seria possível com o nascimento do bebê vivo, até porque a estabilidade se daria até 5 meses após o nascimento do bebe, o que neste caso não era possível, diante da ocorrência do aborto. Ainda, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria primordial que houvesse o termino da gravidez com o nascimento da criança.

No entendimento de primeiro grau e TRT a garantia provisória de emprego, constitucionalmente garantida, não faz exceção ao natimorto, sendo indeferido o pedido de estabilidade, apenas, até 5 meses após o nascimento. Segundo o TRT, a estabilidade somente abrange o período desde a dispensa até a data do aborto, sendo indevido até cinco meses após o aborto.

Na visão do TST, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não há como haver a dispensa, salvo por justo motivo, à empregada gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o “parto” e portanto o dispositivo de lei não dependente do nascimento do bebe com vida, assim, foi reconhecida a estabilidade à empregada.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023
Fonte: AF Figueiredo

 

Para ter direito à estabilidade, mulher deve provar que trabalhou grávida

Se não existe confirmação de que a trabalhadora estava grávida durante a prestação de serviço, a estabilidade não é devida. Com esse entendimento, o juiz Renato Hiendlmayer, da 4ª Vara de Anápolis (GO), negou o pedido de um mulher.

Exame deve provar que mulher já estava grávida antes de ser demitida.

No caso, tanto a trabalhadora quanto a empresa só souberam da gravidez mais de um mês após o contrato ser encerrado. Porém, a autora da ação admitiu não saber se de fato trabalhou quando já estava grávida.

"Ora se a própria Reclamante não tem a confirmação da gravidez, como poderia a Reclamada garantir-lhe o emprego? (...) Não provada a confirmação da gravidez pela Reclamante no curso da relação de emprego não se pode cogitar de estabilidade própria das gestantes", afirma o juiz na decisão.

O magistrado ressalta que não é necessário que o empregador tenha conhecimento da gravidez, bastando a confirmação de que a funcionária estava grávida na vigência do contrato. Mas esse conhecimento, diz, deve ser provado por exame laboratorial ou qualquer outro que torne categórica e irrefutável a gravidez.

A defesa da empresa foi feita pelo escritório Ferreira e Brito Advogadas e Associados.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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