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Gestão: Pessoas e Trabalho – 95

24 de julho de 2020
Informativo
Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

Publicado em 23 de julho de 2020

Para a 7ª Turma, o direito do sindicato de propor a ação é prerrogativa constitucional.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.

Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados.

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)
Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Aposentadoria especial gera dúvidas entre empresas

Publicado em 23 de julho de 2020

Incertezas ocorrem em razão de julgamento do STF sobre o tema.

As empresas da área de saúde ou com setores considerados de periculosidade ou insalubridade estudam os reflexos trabalhistas da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu a aposentadoria especial para funcionário que voltar a atuar em atividade nociva à saúde. Com o eSocial, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderá cruzar informações e cancelar automaticamente o benefício.

Atualmente cerca de 423 mil aposentadorias especiais são concedidas no Brasil, segundo dados de junho, do INSS.

Mesmo com previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social, desde 1998, de que a aposentadoria pode ser cancelada caso haja o retorno ao trabalho nocivo, muitos funcionários continuavam na ativa. Contudo, no dia 5 de junho, o STF decidiu ser constitucional o parágrafo 8º, do artigo 57 da Lei nª 8.213, que prevê cancelamento das aposentadoria nesses casos (RE 791961).

Diante do julgamento, há dúvidas de como as empresas devem proceder: se precisam demitir e pagar verbas rescisórias ou se o funcionário deve pedir demissão, se optar pela aposentadoria.

Na aposentadoria especial, os tempo de serviço é menor, varia de 15 a 25 anos de trabalho, a depender do agente nocivo a que se está exposto.

Estão sujeitos a este tipo de aposentadoria os profissionais da saúde como médicos, dentistas, enfermeiros, e de outras áreas consideradas perigosas ou insalubres como: soldadores, alimentadores de caldeira, bombeiros, guardas, seguranças, dentre outros.

O Supremo, por maioria de sete votos a quatro, decidiu que o cancelamento da aposentadoria para quem voltar a trabalhar em área nociva é constitucional. Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício.

A demanda chegou ao Supremo, segundo nota da assessoria de imprensa do INSS, “justamente porque o Instituto aplicava a regra legal e o aposentado discordava com a cessação do benefício”. Além de cancelar a aposentadoria, o órgão poderá ainda cobrar a devolução do que foi pago indevidamente, segundo o artigo 255 da Instrução Normativa nº 77, de 2015, do INSS.

O potencial efeito prático da decisão do Supremo, segundo o advogado Caio Taniguchi, do Simões Advogados, será o aumento do número de rescisões dos contratos de trabalho e/ou a revisão da modalidade de rescisão adotada pela empresa. Ele ressalta que quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a obtenção da aposentadoria não implica extinção do contrato de trabalho (OJ nº 361 da SDI-I), tratou apenas da aposentadoria concedida por idade ou tempo de serviço.

“Diante da recente decisão do Supremo, imagino que a obtenção da aposentadoria especial poderá ensejar a automática extinção do contrato de trabalho, exceto quando for possível alterar a atividade exercida pelo trabalhador na empresa”, diz.

A principal dúvida das empresas está na modalidade da rescisão. Se deve haver demissão sem justa causa pela empresa, com pagamento de verbas rescisórias e 40% de FGTS, ou se o empregado deve pedir demissão.

Segundo advogados, ainda não existe jurisprudência pacificada. Para Taniguchi, “não é possível imputar ao empregador o ônus da multa decorrente da rescisão imotivada, já que a formalização do pedido de concessão da aposentadoria especial cabe exclusivamente ao trabalhador”.

O advogado Túlio Massoni, do Romar Massoni e Lobo Advogados, afirma que muitas empresas têm informado aos empregados com aposentadoria especial que não existe a possibilidade de realocá-los em atividade não nociva. “Caberia ao trabalhador a escolha entre permanecer trabalhando, com a suspensão do benefício previdenciário, ou requerer seu desligamento”, diz.

A recomendação é que as empresas alertem os funcionários de que existe o risco de o INSS fazer o cruzamento de dados e cancelar a aposentadoria, segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados.

As companhias não podem demitir o funcionário por este motivo, segundo Chiode, porque ela pode ser acusada de discriminação. Isso porque, o artigo 1º da Lei nº 9.029, de 1995, diz que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”. Ele afirma que existem ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho (MPT) que investigam demissões de aposentados por prática discriminatória.
Fonte: Valor Econômico

 
 
 


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