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Gestão: Pessoas e Trabalho – 95

31 de julho de 2019
Informativo
Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Contrato

Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.

Relação de trabalho

No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa.

Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.

(MC/CF)
Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Magistrados multam empresa por litigância de má-fé e destinam valor a entidade de combate ao câncer

A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre, receberá R$ 5 mil provenientes de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho gaúcha a uma empresa de segurança patrimonial.

A empresa foi multada por litigância de má-fé em uma ação ajuizada por um ex-empregado, que reivindicava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 7,3 mil. Durante a tramitação do processo, as partes apresentaram um acordo extrajudicial no valor de R$ 4 mil e mais R$ 900 de honorários advocatícios.

Na audiência para homologação desse acordo, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou prejuízos ao trabalhador naquele acerto, e não só isso: as partes confirmaram que a advogada do ex-empregado foi indicada pela própria empresa, e inclusive ela é irmã do advogado da empregadora.

Diante da lide simulada, a juíza extinguiu o processo e aplicou multas de R$ 8 mil, por litigância de má-fé, à empresa e a cada um dos advogados. A magistrada apontou que o valor das multas seria destinado a uma entidade beneficente.

Os condenados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a 7ª Turma manteve a penalidade. Porém, reduziram o valor da multa para R$ 5 mil, e restringiram a condenação apenas à empresa. Em relação aos advogados, o colegiado decidiu apenas expedir ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comunicar os fatos.

“Compartilho do entendimento da sentença de que houve lide simulada. Não havia litígio entre as partes. Diante da situação financeira da empresa, o reclamante aceitou receber menor valor pelas verbas decorrentes da rescisão, e a reclamada tinha interesse em não sofrer o ônus de um possível litígio.

Assim, ingressaram com a presente ação”, explicou o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin. Os demais participantes do julgamento, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias, acompanharam o voto.

As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Assim que o processo retornou à primeira instância para execução, a juíza Ivanise escolheu a Liga Feminina de Combate ao Câncer como a entidade destinatária do valor da multa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Será o fim do eSocial?

Nos últimos dias, empresários e profissionais que trabalham com folha de pagamento foram pegos de surpresa com a fala do secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, de que o eSocial deixaria de existir a partir de janeiro do próximo ano.

A afirmação caiu como um balde de água fria sobre aqueles que investiram pesado, seja na alocação de recursos humanos ou financeiros, para deixarem suas empresas aderentes às especificações do projeto que vinha funcionando desde janeiro de 2018. Entretanto, para os críticos do sistema de controle de informações relacionadas ao trabalho, a notícia do fim do eSocial veio como um presente.

Acontece que, desde o início do novo Governo, já era esperada uma simplificação do sistema. Muito se falava do excesso de informações solicitadas, bem como das dificuldades sistêmicas enfrentadas pelos contribuintes no envio dos dados ao ambiente do eSocial. Mas, até então, seriam apenas simplificações. Tanto que antes do citado posicionamento, a Portaria 716, de 4 de julho de 2019, trouxe alguns ajustes, como, por exemplo, uma nova mudança no cronograma de implantação.

Mas o que acontecerá após janeiro de 2020? Isso ainda é uma incógnita, uma vez que não há qualquer dispositivo legal que traga, claramente, quais serão as mudanças que acontecerão nas atividades relacionadas a folha de pagamento.

Nem sequer saber se a extinção do eSocial se dará apenas com a mudança do nome e redução de campos/informações, ou se, de fato, outras plataformas serão criadas do zero. Porque, de acordo com o secretário, a partir do ano que vem, o sistema será substituído por outros dois: um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência.

De acordo com sites oficiais, a meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. Agora resta saber se, realmente, as coisas serão simplificadas e se isso vai melhorar a vida de empresários e profissionais de Departamento de Pessoal.

O que é certo é que, seja extinção ou simplificação, tenha o mesmo nome ou mude de nomenclatura, é preciso que todos os profissionais estejam atualizados e aptos a correr atrás das atualizações.
Fonte: Paulo Pereira – especialista em Folha de Pagamento da Convenia
 
 


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