Turma mantém reconhecimento de contrato de trabalho por prazo determinado feito verbalmente
Publicado em 23 de junho de 2023
Com o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado de forma verbal entre uma empresa de entretenimento e uma monitora de eventos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu não haver previsão expressa de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
O colegiado considerou também que, com o encerramento da prestação de serviço antes do termo ajustado, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização equivalente à metade da remuneração devida até o final do contrato e as verbas rescisórias correspondentes.
A turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos. A magistrada observou, durante o julgamento, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) aplicou a penalidade de confissão ficta para a monitora devido à ausência na audiência de conciliação. Além disso, a relatora disse que a sentença determinou que a empresa anotasse a CTPS da empregada e pagasse as verbas decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT.
Wanda Ramos considerou que a contratação da monitora ocorreu em 10 de junho de 2022, por prazo determinado correspondente à duração do contrato comercial pactuado entre a empresa de entretenimento e o shopping, correspondente a dois meses, com término previsto em agosto de 2022. Em seguida, a desembargadora ponderou que a dispensa da trabalhadora em 12 de julho ocorreu antes do prazo ajustado no contrato comercial.
Em relação à cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e por se tratar de contrato a prazo verbal, Wanda Ramos explicou que não haveria essa cláusula, tampouco aplicação dos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Nesse ponto, a relatora reformou a sentença para determinar a indenização no valor equivalente à metade da remuneração devida pela empresa à monitora até a data estipulada para o término contratual, além de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. A magistrada afastou o aviso prévio, multa de 40% do FGTS.
Em relação à multa do artigo 477 da CLT, a relatora observou não haver discussão sobre as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da controvérsia sobre a natureza do contrato.
A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1, a multa do artigo 477 da CLT somente é afastada quando o trabalhador for o responsável pela mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não seria o caso. Nesse ponto, a relatora considerou que a trabalhadora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias e manteve a aplicação da multa.
Processo: 0010842-35.2022.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
Trabalhador não demonstra requisitos para garantir a estabilidade provisória pré-aposentadoria
Publicado em 23 de junho de 2023
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um trabalhador e negou os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, e as verbas decorrentes.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que o funcionário não cumpria as regras de transição para a implementação da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.
O empregado recorreu ao tribunal após não conseguir a declaração de estabilidade provisória pré-aposentadoria e o reconhecimento da ilicitude na dispensa, com a reintegração ao emprego. Asseverou ter o tempo de contribuição para alcançar a aposentadoria, estando dentro do período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social. Pediu a reversão da sentença.
O desembargador, ao apreciar o recurso, explicou que o trabalhador alegava exclusivamente o tempo de contribuição, sem considerar o fator “idade”, item cumulativo e exigido pelas regras de transição estabelecidas pela EC 103.
Elvecio Moura pontuou que o empregado não atendia aos requisitos para a aposentadoria, pois não teria a idade mínima e não contava com o mínimo de 33 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 119. O relator disse, ainda, que o empregado não cumpriu o pedágio de 50% ou 100% conforme as novas regras de aposentadoria.
“Ademais, ainda que tivesse atendido aos requisitos supra, não demonstrou o obreiro o cumprimento do outro requisito estabelecido na cláusula normativa, qual seja, ‘comprovar antecipadamente’ estar dentro do período de pré-aposentadoria”, considerou. O relator observou que o trabalhador não contava com o período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, o que não lhe daria a estabilidade alegada.
Ao final, o desembargador considerou que o trabalhador não teria a estabilidade provisória, o que afastaria a suposta ilicitude na dispensa sem justa causa efetivada pela empresa. Por isso, o relator manteve a dispensa e negou a reintegração ao emprego, com o pagamento das respectivas verbas.
Processo: 0010488-84.2022.5.18.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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