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Gestão: Pessoas e Trabalho – 90

23 de julho de 2019
Informativo
TRT-18 condena empresa a indenizar trabalhador que sofreu bullying

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma empresa do ramo de logística a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho após emagrecer 30 kg.

Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando confissão ficta.

Prevaleceu o argumento do relator,  desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador.

“Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral, pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito”, comentou.

Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, “ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave”.

Quanto ao valor da indenização em R$ 5 mil, o desembargador Platon Filh entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita patronal.

Aids

No processo, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, e conseguiu perder 34 quilos.

O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com Aids. O trabalhador, então, procurou ajuda em diversos ramos da empresa e não conseguiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0011924-62.2017.5.18.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição que foram suspensos pela sua empregadora – uma cooperativa de crédito.

O pedido foi considerado improcedente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), uma vez que os pagamentos teriam natureza indenizatória, e não salarial. Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, no entender dos desembargadores, dependeria da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário. O acórdão manteve inalterada, nesse item, a sentença da juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Poucos meses após a sua contratação, a empregada passou a receber auxílio-doença em decorrência de crises epilépticas graves, que a impossibilitaram de desempenhar suas atividades na empresa. Mesmo depois do afastamento e da concessão do benefício previdenciário, a empresa continuou pagando ajuda alimentícia à empregada por dois anos. Os pagamentos foram suspensos somente após uma nova convenção coletiva de trabalho, que determinava expressamente a interrupção do pagamento das ajudas alimentícias em caso de afastamento previdenciário.

A trabalhadora alegava que os valores estavam previstos em seu contrato com a cooperativa de crédito, que seria anterior à convenção coletiva. Sob este argumento, ela pediu a retomada dos auxílios, a quitação dos períodos não pagos e uma indenização decorrente do dano sofrido pelo não pagamento das parcelas anteriores.

A desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão, explicou que os pagamentos efetivamente realizados pela empresa foram discricionários e, portanto, não constituíam uma obrigação. “A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”, argumentou a desembargadora.

No processo, a trabalhadora também aventou a tese de que, como a empresa honrou o compromisso pelos dois anos seguintes à concessão do benefício previdenciário, o direito aos auxílios teria sido incorporado. “A título argumentativo, ainda que se admitisse como devidos pela reclamada os auxílios-alimentação e refeição no caso da reclamante, o seriam tão somente durante o período de vigência das convenções coletivas em que não havia a previsão expressa de proibição de pagamento ao empregado afastado”, afirmou a relatora do acórdão.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Ainda cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Receita Federal libera ajuste de Guia da Previdência Social (GPS) pelo Portal e-CAC para Pessoa Jurídica

Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.

No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:

– Competência;
– Identificador:
. CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
. CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
– Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
– Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
– ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:
– emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
– cuja competência seja anterior a 2006;
– paga há mais de 5 (cinco) anos;
– utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
– que já tenha sido ajustada anteriormente.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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