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Gestão: Pessoas e Trabalho – 9

29 de janeiro de 2019
Informativo
Justiça do Trabalho discute se tempo de troca de uniforme deve ser remunerado

Continua o debate na Justiça do Trabalho sobre se o tempo gasto por um empregado colocando uniforme deve ser remunerado. Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que reconheceu a remuneração pelo tempo gasto na troca de uniforme.

Debate sobre remuneração de tempo gasto com troca de uniforme em frigoríficos é recorrente na Justiça do Trabalho.

Reprodução

O acórdão considerou como "serviço efetivo" o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º da CLT.

Jurisprudência em construção

O tema é recorrente com frigoríficos. Em 2018, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que este tempo deve ser remunerado.  No mesmo ramo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC) decidiu da mesma forma.

Porém, no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento pode ser outro. Em 2010, a 1ª Turma do TST  decidiu que a Perdigão não precisa pagar as horas extras utilizadas para a troca de uniforme. No caso, os ministros validaram acordo coletivo que dispunha sobre o período de vestir o uniforme.

Em outro caso no TST, também envolvendo frigoríficos, a decisão foi para outro lado. A 7ª Turma do TST aplicou sua Súmula 366 no julgamento da ação ajuizada por uma empregada que levava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme e não tinha o tempo registrado no ponto.

A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, conheceu do recurso por violação à Súmula 366 e, no mérito, deu razão à empregada, condenando a empresa ao pagamento de horas extras. "É pacífico nesta corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou.

Tempo à disposição

No recente caso de Goiás, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%.

No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.

No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010650-35.2018.5.18.0104
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Demitido por justa causa não tem direito a receber férias proporcionais

O trabalhador demitido por justa causa não tem direito a receber férias proporcionais. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que contrariava a jurisprudência do TST.

Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. A 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente.

No entanto, o TRT-4 entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa.

Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Contratos anteriores à reforma trabalhista devem ser rescindidos com sindicato

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), devem ser homologadas no sindicato da categoria.

A aplicação da nova norma aos contratos que tiveram início antes da reforma seria contrária a artigo da CLT que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e à Constituição, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido.

123RF

A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. A entidade informou que o banco, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. Pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores.

A liminar foi concedida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ela mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT, alterado pela reforma, tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor.

De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Lei 13.467 seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido.

Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.

O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.

A magistrada ressaltou, acompanhada por unanimidade pelos membros do colegiado, que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0022008-08.2018.5.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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