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Gestão: Pessoas e Trabalho – 89

23 de junho de 2023
Informativo
Juiz nega estabilidade a grávida admitida por contrato temporário

Publicado em 22 de junho de 2023

Não é aplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), para afastar a estabilidade no emprego de uma gestante admitida no regime de contratação temporário.

No caso concreto, ficou provado que a mulher estava grávida quando foi dispensada. O julgador, contudo, entendeu que, diante da falta de previsão legal, a garantia de estabilidade provisória não poderia ser aplicada à autora da ação.

No pedido, a mulher alegou que a Súmula 244, III, do TST reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. O magistrado, contudo, afirmou que a súmula não poderia ser aplicada por se tratar de contrato temporário, regido por legislação específica, no caso, pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado.

O juiz explicou que, no contrato de experiência, e mesmo nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Já no acordo de trabalho temporário, não há essa expectativa porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974.

Segundo ele, não se pode dizer que o contrato temporário se equivale ao contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. Nessa modalidade contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador (artigo 479) ou pelo empregado (artigo 480). Essa consequência é inaplicável ao contrato temporário.

“Com base em tais fundamentos, a conclusão lógica é a de que, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, ‘b’, do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o julgador.

A trabalhadora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos julgadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

Processo 0010924-98.2021.5.03.0075
Fonte: Consultor Jurídico

 

Receita exige contribuição ao INSS sobre intervalo de trabalhador

Publicado em 22 de junho de 2023

Fisco determina tributação de valores pagos por supressão do período de descanso.

A Receita Federal decidiu que incide contribuição previdenciária sobre pagamentos aos trabalhadores pela supressão do chamado intervalo intrajornada – pausa durante o expediente para alimentação e descanso.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 108, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.

A manifestação da Receita é importante, segundo especialistas, porque esperava-se que, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a questão estivesse resolvida. Com a edição da norma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que esses pagamentos têm caráter indenizatório, e não remuneratório.

Para a órgão, contudo, essa alteração vale apenas para a seara trabalhista. “A atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos”, afirma a Receita Federal na solução de consulta.

Pela CLT, se o intervalo para descanso e alimentação não for concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa supressão ou redução, de acordo com especialistas, podem estar estabelecidas em acordo ou convenção coletiva.

Na consulta, o contribuinte perguntou para a Receita Federal se está obrigada a considerar na base de cálculo da contribuição previdenciária (o salário contribuição) as verbas relativas à indenização pela supressão ou redução do intervalo intrajornada.

Na resposta, o órgão afirma que se o pagamento, à semelhança da hora extraordinária, é retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, a circunstância é incidência da contribuição previdenciária, porque o valor se refere a contraprestação pelo trabalho realizado.

“O valor, a qualquer título, pago para retribuir o labor, satisfaz o fato gerador em exame”, diz a Receita. Para o órgão, “o único argumento para afastar a tributação seria o arbitramento legal da ‘natureza indenizatória’, mas, como dito, a legislação tributária é imune a essas vicissitudes”.

De acordo com a Receita, a indicação de natureza indenizatória dos pagamentos pela supressão ou redução do intervalo intrajornada “necessariamente reverbera na seara das obrigações trabalhistas, mas não necessariamente vincula a tributária”. E acrescenta: “A não incidência do tributo na relação trabalhista é uma exceção, e as exceções tributárias reclamam disposição expressa pontual e interpretação literal”.

Com a reforma trabalhista e a definição expressa de que o caráter é indenizatório, destaca Alessandro Cardoso, sócio do escritório Rolim Advogados, não havia mais dúvida quanto a não incidência de contribuição previdenciária. “O pressuposto da inclusão de uma verba no salário de contribuição é o caráter remuneratório e a habitualidade. Inexistência desses requisitos leva à não tributação”, afirma o advogado.

Antes da reforma trabalhista, explica, havia divergência sobre a tributação, prevalecendo, na seara trabalhista, o entendimento de que a verba era remuneratória e, portanto, deveria ser tributada. Agora, segundo o advogado, chama a atenção o entendimento da Receita Federal, que tenta fazer uma diferenciação por interpretação de que poderia haver um efeito trabalhista diferente do efeito previdenciário.

Para o advogado Jorge Matsumoto, sócio do escritório Bichara Advogados, considerar o intervalo intrajornada como salarial pode ter impactos para os empregadores e envolver questionamentos em relação a alguns princípios constitucionais. Ele cita a livre iniciativa, segurança jurídica e legalidade.

“O princípio da legalidade estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Se a consideração do intervalo intrajornada como salarial contrariar o disposto na legislação trabalhista vigente, pode ser argumentado que viola o princípio da legalidade”, diz.

Ainda de acordo com Matsumoto, o não reconhecimento do intervalo intrajornada como indenizatório pode ter reflexos nas demais obrigações previdenciárias, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros encargos trabalhistas.

As implicações previdenciárias podem variar dependendo do enquadramento da empresa e das particularidades da legislação previdenciária em vigor, acrescenta o advogado.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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