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Gestão: Pessoas e Trabalho – 87

04 de julho de 2024
Informativo
CDH aprova prazo de 40 dias para contratação de pessoa com deficiência

Publicado em 3 de julho de 2024

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (3) projeto que cria prazo de 40 dias para empresas contratarem um novo empregado com deficiência, ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, para substituir outro demitido.

Esse projeto de lei (PL 626/2021), proveniente da Câmara dos Deputados, obteve voto favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), relatora da matéria, e agora segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece que empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A lei também define que a dispensa desses trabalhadores só pode ocorrer após a contratação do substituto.

Já o texto aprovado na CDH dá prazo de até 40 dias para que as empresas contratem um novo empregado com deficiência, ou beneficiário reabilitado, para substituir outro demitido. O projeto também concede prazo de até 90 dias para o preenchimento de cargo vago em razão de pedido de demissão do empregado.

Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa dessas pessoas ao final de contrato por prazo determinado, não haverá obrigatoriedade da reposição da vaga, desde que a cota esteja sendo cumprida.

Segundo Damares, frequentemente são divulgados casos nos quais empresas são desobrigadas judicialmente do pagamento de multa pelo não cumprimento das cotas, em razão de terem promovido os esforços necessários e, ainda assim, não terem encontrado candidatos em número suficiente.

A senadora disse que o projeto não modifica direitos e beneficia tanto o empregador quanto o empregado. Para ela, o texto dará mais clareza às regras.

O presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), disse que deverá apresentar sugestões de aperfeiçoamentos ao projeto quando o texto estiver em tramitação na CAS.
Fonte: Agência Senado

 

Acordo coletivo não pode limitar direito de gestante à estabilidade, diz TST

Publicado em 3 de julho de 2024

Ainda que sejam constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, a pactuação não pode dispor sobre direitos direcionados primordialmente às crianças, terceiros que não estão sujeitos à vontade da trabalhadora ou do sindicato.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte manteve decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez.

O tribunal entendeu que a estabilidade beneficia também a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo.

“Em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros.

Segundo ele, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor, que, por motivos óbvios, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer.

“Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do menor quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese”, prosseguiu o relator.

O ministro citou o Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal Federal definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que “respeitados direitos absolutamente indisponíveis”.

Segundo o relator, o entendimento do TST não fere a decisão do Supremo, justamente porque o direito à estabilidade provisória tem “contornos de indisponibilidade absoluta”.

“Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos menores afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
RR 1001586-10.2018.5.02.0013
Fonte: Consultor Jurídico

 

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

Publicado em 3 de julho de 2024

A medida visa resolver inconsistências e garantir segurança jurídica.

Em resposta a uma solicitação da OAB, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, determinou a suspensão do prazo para o cadastramento obrigatório de médias e grandes empresas no DJE – Domicílio Judicial Eletrônico.

A suspensão permanecerá em vigor até que o sistema seja atualizado para permitir a abertura de intimações apenas quando não houver advogados cadastrados nos autos. O CNJ publicou uma portaria nesta quinta-feira, 27, na qual se manifesta favorável à proposta da OAB, que solicitava modificações na resolução CNJ 455/22 para solucionar as inconsistências apontadas e assegurar a segurança jurídica.

Leia a íntegra da portaria.

Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, enfatizou a importância dessa conquista para a advocacia, afirmando: ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia”.

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Rafael Horn, explicou que o sistema atual permite que a pessoa jurídica abra intimações, mesmo em processos com advogados constituídos. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando o § 5º do art. 272 e criando grande insegurança para o exercício profissional.

Em maio, o Conselho Federal da OAB protocolou um requerimento junto à presidência do CNJ, solicitando a eliminação da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti esclareceu que a preocupação da advocacia nacional se concentra, principalmente, na possibilidade de abertura de prazos pelas partes.

“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272.”

“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti.

Em sua manifestação favorável à OAB, o CNJ também ressaltou a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais. Além disso, sugeriu a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, com o objetivo de alinhar as propostas e garantir segurança jurídica tanto para a advocacia quanto para os jurisdicionados.
Fonte: Migalhas

 

Rede de supermercado é condenada por dispensar funcionário que ajuizou ação trabalhista

Publicado em 3 de julho de 2024

Uma rede de supermercado foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensar, sem justa causa, um funcionário logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que considerou a dispensa discriminatória.

No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.

Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o supermercado tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.

No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa sem justa causa se insira no poder potestativo do empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.

De acordo com o juiz, um ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.

Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.

“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”. A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o supermercado a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
 
 


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