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Gestão: Pessoas e Trabalho – 84

15 de julho de 2019
Informativo
Empresa que demite deficiente deve contratar trabalhador na mesma condição

Empresa que demite pessoa com deficiência deve contratar outro trabalhador na mesma condição, mesmo que esteja cumprindo a cota prevista em lei. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que anulou a demissão de uma enfermeira e condenou a mantenedora de um hospital a pagar os salários que seriam recebidos durante o período compreendido entre o ato da despedida e a data em que fosse contratada outra pessoa com deficiência.

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.

No caso concreto, segundo dados do processo, a empregada foi admitida em outubro de 2013 e despedida em fevereiro de 2015, sem justa causa. Diante da dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear, dentre outros direitos, a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem que fosse contratada outra pessoa com deficiência. Com essa conduta, segundo ela, a mantenedora do hospital estaria descumprindo a Lei de Cotas.

A empregadora, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de contratação de um empregado nas mesmas condições teria o objetivo de não passar a descumprir a cota, o que não seria o caso, já que mesmo com a despedida da enfermeira a associação continuaria mantendo o número de empregados com deficiência previsto pela lei.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Mariana Roehe Arancibia considerou procedente o argumento da empresa. Como observou a magistrada, a associação contava, em fevereiro de 2015, com 11 empregados com deficiência, num total de cerca de 215 trabalhadores.

Como o total previsto para a empregadora era de 3%, o número de contratados deveria ser de 6,45 (sete empregados), o que continuaria a ser cumprido mesmo com a despedida da enfermeira. Portanto, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da despedida e a reintegração. Insatisfeita com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Requisitos cumulativos

Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 são cumulativos, ou seja, para que haja a despedida de empregado com deficiência é necessário que a empresa observe o cumprimento da cota e também que contrate um trabalhador na mesma condição.

"Entendo equivocada a tese defendida pela ré no sentido de que apenas o cumprimento da cota mínima, prevista no caput do referido dispositivo legal, excluiria a observância do outro requisito imposto no parágrafo primeiro da mesma norma quanto à contratação de substituto em condição semelhante, para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado", explicou o relator. O magistrado fez referência a decisões da própria 8ª Turma e de outras Turmas Julgadoras do TRT-RS, que seguem o mesmo entendimento.

Nesse sentido, o relator determinou a nulidade da despedida e o pagamento dos salários no período em que a empregadora deixou de contratar outro empregado com deficiência. O acórdão foi proferido por unanimidade na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020363-34.2017.5.04.0403
Foto: Revista Consultor Jurídico

 

CCJ aprova regulamentação da profissão de técnico de segurança patrimonial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei 1177/91, que regulamenta a profissão de técnico de segurança patrimonial. Será exigido curso técnico no País ou no exterior, desde que reconhecido no Brasil. No prazo de 90 dias após a sanção da futura lei, profissionais que já atuam na área poderão comprovar a qualificação.

O relator, deputado Sanderson (PSL-RS), recomendou a aprovação. “Como se trata de matéria já aprovada pela Câmara dos Deputados, cabe-nos apenas optar entre o texto original e o substitutivo do Senado, que se mostra mais adequado no momento”, explicou.

Sanderson ressaltou que dois artigos são inconstitucionais. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam outro Poder a realizar atos que são de sua própria competência”, afirmou. Como mudanças levariam à aprovação do projeto original, de autoria do ex-deputado Laprovita Veira, ele apoiou o substitutivo do Senado.

Conforme o texto aprovado, são, entre outras, atribuições do técnico de segurança patrimonial:

- planejamento, organização, supervisão e operacionalização dos serviços de segurança patrimonial em empresas; e
- organização, controle e fiscalização dos serviços de vigilância privada, próprios de empresa ou prestados por terceiros.

Tramitação

A proposta será agora analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

PL-1177/1991
Fonte: Agência Câmara

 

Dificuldade para cumprir cota de deficientes não evita aplicação de multa

A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não é motivo para desrespeitar a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a multa aplicada a uma empresa que não preencheu de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.

Os desembargadores entenderam que a lei reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente da empresa, sob pena de esvaziamento do comando legal. No recurso ordinário, a empresa alegou que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, "sendo impossível fisicamente de se cumprir".

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, afirmou, no entanto, que os termos da lei são claros e cabe à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas. Segundo a desembargadora, a empresa, apesar de ter levado duas multas administrativas, não desenvolveu mais ações de recrutamento de pessoas com deficiência, além de ter se recusado a assinar um termo de compromisso para cumprimento da cota.

“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu.

Os demais membros da turma acompanharam a relatora e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos dois autos de infração e das multas administrativas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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