1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 83

02 de julho de 2020
Informativo
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de junho de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: DOU

 

O regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas

Publicado em 1 de julho de 2020
Por Fabricio Posocco

A falta de pagamento de hora extra representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. Os ministros do TST entendem que, quando essa infração é cometida, o trabalhador pode rescindir o contrato e pleitear a devida indenização. O tribunal garante ainda a reversão do pedido de demissão para rescisão por justa causa, aos que se desligaram por esse motivo.

Esta é uma decisão assertiva, prevista no artigo 483 da CLT. Porque quando o funcionário pede desligamento da empresa, ele recebe o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais um terço do valor do salário normal.

Já as verbas rescisórias do trabalhador que pede a rescisão indireta, são: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias mais um terço do valor do salário proporcional e multa de 40% do FGTS. O empregado tem direito também ao saque dos valores depositados no Fundo de Garantia, seguro-desemprego e indenização por danos morais.

A hora extra está prevista no artigo 59 da CLT. O funcionário pode trabalhar até duas horas a mais por dia. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% do que ele ganharia pela hora normal. No entanto, nem sempre a hora extra é paga.

Quando há acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas feitas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em uma outra data. Esse banco de horas deve ser liquidado em seis meses.

Por causa da Covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020. Na prática, ela autoriza a empresa a criar um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Se antes da pandemia o banco de horas tinha de ser saldado em seis meses, agora o empregador tem 18 meses – contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública – para compensá-lo.

Existem empresas que interromperam as suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Voltando ao seu funcionamento, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias de trabalho.

O funcionário que tinha horas extras vencidas antes do dia 22 de março (data em que passou a vigorar a MP nº 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada.

Há ainda outros motivos – além da falta de pagamento de banco de horas – que geram a rescisão indireta. São eles: falta do recolhimento do FGTS, exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou situações que não estejam previstas em contrato, abuso de poder, exposição ao perigo, agressão física, assédio moral por parte do empregador e atraso frequente do pagamento.

O profissional que deseja encerrar o contrato com rescisão indireta deve fazer por escrito, explicando a causa. Assim, o empregador ficará ciente sobre o término do vínculo empregatício e não interpretará a atitude como abandono do serviço.
Fonte: Espaço Vital

 

País tem redução de 20% nas horas trabalhadas, diz OIT

Publicado em 1 de julho de 2020

Queda equivale a uma perda de 15 milhões de empregos, sendo uma das mais elevadas globalmente, de acordo com a entidade.

O Brasil teve uma redução de 20,1% em horas trabalhadas no segundo trimestre, equivalente a perda de 15 milhões de empregos e uma das mais elevadas globalmente, segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A entidade afirma que, no caso do Brasil, as perdas mais acentuadas de horas trabalhadas são uma dos reflexos da expansão da covid-19 no país.

Guy Ryder, diretor-geral da organização, afirmou que, no geral, o atraso indevido no combate ao vírus “tem consequências em perda de empregos, renda, sobrevivência”, numa crítica indireta ao governo brasileiro, conhecido por minimizar a severidade da pandemia.

A América do Sul tem o maior aumento percentual de perda de horas trabalhadas no mundo, com redução de 20,6% nas horas trabalhadas comparado ao trimestre anterior, equivalente a 32 milhões de empregos no segundo trimestre – ante 4,8% de horas de trabalho perdidas no primeiro trimestre, representando 7 milhões de empregos.

“A América do Sul nos traz sérias preocupações, com impacto socioeconômicos consideráveis”, afirmou Ryder.
Globalmente, a perda de empregos por causa da crise provocada pela pandemia da covid-19 tem sido mais severa do que previsto e se agrava especialmente nos países em desenvolvimento, de acordo com a OIT.

As novas projeções da entidade mostram que o número de horas trabalhadas no mundo no segundo trimestre caiu 14%, o que equivale a perda de 400 milhões de empregos a tempo integral (levando em conta semana de 48 horas de trabalho).

Isso representa uma clara deterioração no mercado de trabalho comparado a projeção anterior que apontava para baixa de 10,7%, o que atingiria 305 milhões de empregos atingidos.

Para o segundo semestre, as projeções da OIT sugerem que a recuperação do mercado de trabalho é incerta e incompleta. No cenário de referência, ainda haverá 4,9% de aumento nas horas de trabalho perdidas comparado ao último trimestre, ou 140 milhões de empregos.

No cenário pessimista, considerando uma segunda onda da pandemia, a perda de horas de trabalho chegaria a 11,9%, equivalente a 340 milhões de empregos. Mesmo no cenário otimista, baseado em rápida recuperação global do mercado de trabalho, as horas de trabalho dificilmente voltam ao nível do pré-crise.

Para a OIT, existe um claro risco de continuação de perdas de emprego em escala global. A situação é mais difícil para as mulheres, com o risco de a pandemia da covid-19 anular modestos ganhos na luta de décadas pela igualdade com os homens no mercado de trabalho. As graves repercussões da pandemia sobre as trabalhadoras têm a ver com sua super-representação em setores em crise como hotelaria, restaurantes, comércio e indústria manufatureira.

A entidade reconhece que governos adotaram medidas de amplitude sem precedentes, num total de US$ 10 trilhões, mas acha que mais deve ser feito para proteger por exemplo os grupos vulneráveis e particularmente afetados.

A situação grave do emprego no mundo vai ser debatida numa cúpula mundial sobre covid-19 e o mundo do trabalho, que a OIT organiza virtualmente na semana que vem, com representação de governos, empregadores e trabalhadores.
Fonte: Valor Econômico
 
 


somos afiliados: