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Gestão: Pessoas e Trabalho – 81

08 de junho de 2018
Informativo
Turma decide: revistar pertences do trabalhador não caracteriza dano moral

O empregador pode revistar o empregado? Depende: Se a revista for feita de forma visual, apenas nos pertences do empregado, em regra, não haverá irregularidade. Mas se houver contato corporal, ou mesmo se os empregados tiverem de se despir, geralmente, ela será considerada abusiva, ensejando indenização por danos morais.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma indústria de laticínios para manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão das revistas a que era submetido no local de trabalho. É que ficou constatado que essas revistas não eram abusivas, já que se limitavam aos pertences do empregado, sem qualquer contato corporal.

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, ressaltou que para se concluir sobre a abusividade ou não das revistas feitas pelo empregador é necessário, primeiramente, diferenciar as revistas pessoais das revistas íntimas: “A revista pessoal - realizada nas bolsas e armários dos empregados - decorre do poder diretivo e de fiscalização do empregador e, em regra, não é ilegal, desde que realizada de forma impessoal e respeitosa, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TST.

A revista íntima, por sua vez, ocorre quando as empregadas são sujeitas a revistas de seu próprio corpo, tendo que se despirem ou tirar parte de suas roupas, havendo ou não toque por parte do revistador. Tal revista é proibida, nos termos do art. 373-A, VI da CLT, pois viola cabalmente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, explicou a desembargadora.

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que as revistas eram feitas pela empresa sem contato corporal ou toque nos pertences dos empregados, já que eram exclusivamente visuais e realizadas indistintamente, para todos os empregados. Como afirmou uma testemunha, a revista ocorria na saída da empresa e consistia em “apenas abrir a bolsa e mostrar ao guarda”. E mais: para os empregados do sexo masculino, o guarda é também do sexo masculino, enquanto que para as empregadas mulheres, a revista visual era feita por guarda do sexo feminino.

“Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0011320-06.2016.5.03.0090 (RO) — Acórdão em 07/05/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Ministério Público quer que FGTS seja liberado para pessoas com doenças graves

Procuradoria já obteve decisão favorável em relação ao tema em 2017 e agora pede cumprimento provisório da sentença em todo o país.

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça que o saque do FGTS seja imediatamente autorizado nos casos em que o trabalhador ou seus dependentes sejam acometidos por enfermidades graves, tais como cânceres malignos, tuberculose, Aids, hepatite C e doenças severas do coração, do fígado e dos rins.

O pedido faz parte de ação ajuizada em São Paulo contra a Caixa Econômica Federal, na qual a Procuradoria já obteve decisão favorável em 2017. O MPF requereu o cumprimento provisório da sentença em todo o território nacional depois que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou, no último mês de março, os embargos apresentados pelo banco.

A ação civil pública proposta em 2013 pedia que a Caixa autorizasse a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS quando fossem identificadas as enfermidades previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001 ou doenças graves reconhecidas em reiteradas decisões judiciais.

Além das já citadas, a lista inclui hanseníase, lúpus, mal de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cegueira e contaminação por radiação, entre outras moléstias. O MPF também pediu o direito ao saque nas hipóteses em que trabalhadores ou seus dependentes estejam em estágio terminal de doença severa, como previsto na Lei 8.036/1990.

Para garantir a implementação das medidas, o MPF também solicitou que a Caixa oriente seus funcionários sobre as novas possibilidades de saque do FGTS, e disponibilize cartazes, em todas as suas agências, informando a população acerca do rol de doenças cuja incidência possibilitará a movimentação dos recursos.

O MPF pede ainda que o banco comprove a adoção das providências em até 60 dias após a Justiça Federal se manifestar, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada solicitação de saque negada.
Fonte: Gazeta do Povo

 

Câmara aprova licença-paternidade para avô ou avó de bebê que não tiver registro de pai

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) o Projeto de Lei 5996/16, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que permite à avó ou ao avô maternos usufruir de licença de cinco dias para ajudar a parturiente. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o substitutivo aprovado, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), a licença substitui a licença-paternidade e somente poderá ser concedida quando o nome do pai não tiver sido declarado.

Contará com o período de afastamento, contado a partir do dia seguinte ao do parto, aquele que for declarado acompanhante da parturiente, seja o avô ou a avó.

Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto é meritório porque ajuda a mãe a cuidar da criança nos primeiros momentos. “Neste País, 10% das crianças que nascem não carregam o nome do pai. Não temos uma paternidade responsável”, afirmou.

Leite materno

A relatora incluiu em seu substitutivo o teor do PL 7674/17, da deputada Pollyana Gama (PPS-SP), apensado. O texto concede um dia por mês de dispensa do trabalho para a trabalhadora que doar leite materno, segundo atestar banco oficial de leite.

Esses afastamentos poderão ocorrer após o término da licença-maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença.

Como a licença normal é de quatro meses e a estendida, se a empresa participar do programa Empresa Cidadã, é de seis meses, o período máximo que a lactante poderá folgar após essa licença será de seis dias (um dia por mês).
Fonte: Agência Câmara Notícias

 

Intervalo para mulher na sobrejornada não pode ter limite de tempo, decide TST

O direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos (antigo artigo 384 da CLT), válido até entrar em vigor a reforma trabalhista, existe sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o benefício a uma auxiliar de uma empresa do setor alimentício.

O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017, previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido o pagamento apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual.

Para a corte regional, na ausência desse parâmetro, "o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

A auxiliar recorreu ao TST, alegando que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras feitas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

A relatora disse que a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida. O voto foi seguido por unanimidade.

Processo ARR-339-21.2015.5.09.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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