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Gestão: Pessoas e Trabalho – 81

09 de julho de 2019
Informativo
Conversão de férias em dinheiro deve ser pedida pelo trabalhador, diz TRT-4

A conversão de férias em dinheiro é uma escolha do trabalhador e não pode ser imposta pela empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar a uma ex-empregada os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões. O terço constitucional também deverá ser acrescido ao pagamento.

Conversão de férias em dinheiro deve ser feita pelo trabalhador por requerimento

Reprodução

A trabalhadora alegou na ação que a conversão foi uma imposição da empresa. O relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, observou que realmente consta na ficha de registro da autora que ela optou pela conversão de parte das férias em abono pecuniário. Porém, a empresa não apresentou no processo os requerimentos firmados por ela para este fim.

“A conversão das férias em abono pecuniário é faculdade concedida ao empregado, a ser requerida ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme dispõe o art. 143 da CLT, de forma que, questionado o pedido de conversão pelo empregado, competia à reclamada apresentar o requerimento de abonos de férias firmados pelo empregado, encargo do qual não se desincumbiu”, explicou.

A decisão foi unânime nesse aspecto. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. O processo está em fase de recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020507-14.2017.5.04.0304
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Uso de celular fora do expediente não configura sobreaviso, decide TRT-4

O uso do celular por um empregado fora do horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao negar ação que pedia pagamento por sobreaviso.

Para o colegiado, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento do juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador ajuizou a ação alegando que recebeu um telefone da empresa, e que ficava à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender eventos. Com isso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou que, conforme a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, para haver sobreaviso é preciso comprovar que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador.

Na sentença, o juízo entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado.

O relator, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento e afirmou que para haver o pagamento de horas de sobreaviso é preciso que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O magistrado destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, em que ele afirmou que resolvia a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação.

"Não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular", disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo: 0020123-43.2016.5.04.0027
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Documento antigo não é válido para ação rescisória, decide TST

O conhecimento de documento antigo, registrado em cartório e de acesso público, depois de um processo transitar em julgado, não é válido para ensejar ação rescisória. A decisão é da Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena, considerou que a parte litigante não pode, sob o argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a instrução processual.

No caso, o autor do processo era empregado de uma empreiteira contratada por uma concessionária exploradora da Usina Hidrelétrica de Jirau (RO). Depois de ter tido recurso negado no TRT da 14ª Região, a empresa entrou com ação rescisória e tentou comprovar que também exerce atividade de construção.

Caso a contratante fosse considerada construtora, ela poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da contratada, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST.

A empresa alegou que os "documentos novos" seriam a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, expedida em 2008, enquanto o contrato para a construção de obra foi firmado em 2011. Assim, "considerando que a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido", afirmou o ministro.

Segundo ele, deveriam ser analisados outros pressupostos para a configurar documento novo, como o desconhecimento ou a impossibilidade de usar do documento, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte.

"A certidão emitida por Junta Comercial, um documento público e de fácil acesso a qualquer interessado, não se tipifica como documento novo na acepção do CPC, mesmo quando de existência ignorada pela parte", disse o ministro.

De acordo com o advogado que atuou no caso, Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, os documentos juntados já existiam quando a reclamação trabalhista tramitava. Ele afirma que a possibilidade de acesso a uma nova prova na época da instrução do processo transitado em julgado afastou a incidência do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que apenas permite rescisão pautada em "documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

"Mais uma vez o TST confirma que a rescisória não pode ser manejada como se fosse um recurso. O documento público é, a rigor, acessível a qualquer das partes e não pode ser tratado como documento novo para efeito de cabimento da ação rescisória", afirma o advogado.

Processo: RO-1085-89.2012.5.14.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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