1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 80

13 de junho de 2023
Informativo
‘Trapalhada’ em demissão por justa causa gera dever de indenizar

Publicado em 12 de junho de 2023

A reversão da justa causa, ainda que por ato de iniciativa do empregador, é suficiente para, por si só, causar dano de natureza moral ao empregado.

Esse foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho de Colatina (ES) ao fixar indenização por danos morais de R$ 155,2 mil em favor de um trabalhador que foi vítima de uma “trapalhada” do setor de compliance do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

Ele foi contratado, em agosto de 2019, para exercer o cargo de coordenador pedagógico. Em julho de 2022, ele foi dispensado por justa causa. Consta nos autos que a determinação foi feita por integrante do setor de compliance do Senat, lotada em Brasília e que passou dois dias na unidade capixaba.

A responsável deliberou que o autor da ação, até então sem nenhum registro funcional desabonador, tampouco reclamações ou queixas sobre conduta, teria cometido faltas gravíssimas.

A prática de assédio moral, com uso de palavras inadequadas e discriminatórias contra mulheres, foi apontada pela supervisora. Além disso, a avaliação indicou fraudes em agendamentos de procedimentos fisioterápicos — ele foi acusado de agendar uma consulta para si e enviar o pai no lugar.

Após reavaliação interna, no entanto, o Senat decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Adriana Corteletti Pereira Cardoso disse que as acusações sobre a conduta do ex-empregado se mostraram infundadas e que foram vazadas aos demais empregados, maculando gravemente a honra objetiva dele.

“O modus operandi também trouxe perplexidade. Não houve qualquer seriedade ou zelo na apuração dos fatos, mas aplicação sumária de penalidade trabalhista máxima com menosprezo completo à dignidade do reclamante.

Inclusive os gravíssimos e injustos fatos descritos na notificação anexada aos autos poderiam, sem exagero, obstar o próprio retorno do autor ao mercado de trabalho, caso não desconstituídos perante a opinião pública. Tratou-se de uma ‘trapalhada’ grosseira que inequivocamente causou gravame moral ao autor, sendo-lhe devida reparação pertinente.”

A magistrada disse que a demissão injusta causou evidente abalo ao trabalhador, que tinha histórico de avaliações positivas. Os motivos, infundados, da demissão por justa causa vazaram para outros empregados e até para empresários da região.

“E aqui é bom que se diga que palavras vãs e acusações levianas se espalham de forma descontrolada são como penas lançadas sobre montes. Não é mais possível recuperá-las ou recolhê-las, levadas que facilmente são pelo vento.

De modo que não cabe perquirir quem ‘repetiu’ o que a reclamada disse sobre o autor, ou como foram ‘divulgados’ os fatos reconhecidamente equivocados e graves sobre o reclamante.

Caberia ao reclamado demonstrar mais respeito ao seu empregado, apurando devida e corretamente os graves fatos que levianamente lhe foram imputados em apressada e equivocada conclusão de empregada do setor de compliance, que, repito, nunca havia estado em Colatina e lá permaneceu por dois dias”, afirmou a juíza.

O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Rodrigo Badiani Bortolotti.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001113-86.2022.5.17.0141
Fonte: Consultor Jurídico

 

Dispensa sem justa causa

Publicado em 12 de junho de 2023

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a reintegração de trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga.

O trabalhador comprovou que descobriu a doença durante o aviso-prévio de 90 dias, inviabilizando a dispensa.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado (TRT-MG).

Documentos apresentados no processo comprovaram que uma médica da empresa, após examinar o trabalhador, constatou a existência de nódulo na bexiga, com o relatório e o ultrassom.

O laudo da tomografia apontou que a lesão é mesmo tumoral. Mas o trabalhador informou que não comunicou à empregadora o diagnóstico da existência do câncer no curso da relação de emprego.

A primeira instância negou os pedidos do trabalhador, que recorreu. No TRT-MG, o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, declarou ter entendido a dispensa como discriminatória, nos moldes da Súmula nº 443, do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o julgador, restou provado que, no curso do aviso-prévio, o ex-empregado descobriu ser portador da doença e que se presume como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave (Com informações do TRT).
Fonte: Valor Econômico

 

Redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada, diz TRT-12

Publicado em 12 de junho de 2023

Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada.

A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na última semana.

O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

Controvérsia

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite.

No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo,  a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.

Ações individuais contra a SPDM

Na mesma sessão, o Pleno do TRT-12 também decidiu sobre outro IRDR, envolvendo a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Região (Sindisaúde).

A SPDM é uma organização social que administra hospitais e estabelecimentos públicos de saúde  em diversos municípios do país – em Florianópolis, ela chegou a gerir o Samu.

O questionamento era se o sindicato extrapolou os limites de representação processual ao homologar acordos com cláusula de quitação total do contrato de trabalho, sem autorização específica dos 124 substituídos, na ação coletiva 0000007-35.2018.5.12.0023.

A tese jurídica fixou que os acordos são válidos, mas não impedem que sejam movidas ações individuais pelos substituídos que, mesmo nominados na ação coletiva, não outorgaram procuração ao sindicato.

Ou seja, o empregado da SPDM insatisfeito com o acordo firmado pelo sindicato da categoria pode entrar com ação individual sobre o mesmo assunto, desde que não tenha dado procuração ao sindicato no primeiro processo (ação coletiva). Com  informações da assessoria de comunicação do TRT-12.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: