1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 8

28 de janeiro de 2019
Informativo
Ação trabalhista para se vingar de ex-mulher configura litigância de má-fé

Por entender que um ex-marido entrou com ação trabalhista contra a ex-mulher por retaliação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve decisão que condenou o homem por litigância de má-fé.

O homem trabalhou junto à ex-esposa de 2008 a 2014, sem ter sua Carteira de Trabalho anotada. Dessa forma, buscou o reconhecimento da relação de emprego no período com o pagamento das verbas decorrentes. A causa foi postulada no valor de R$ 120 mil.

Para a juíza Luisa Steinbruch Rumi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o caso caracteriza litigância de má-fé porque o homem ajuizou ação como forma de retaliação ao processo de separação que tramita na Vara da Família.

“É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com sua ex-esposa, mesmo sendo ele profissional do direito, exercente da profissão de advogado, e mesmo com todas as provas no sentido de que o escritório onde ele e a esposa trabalhavam eram a sua fonte de sustento comum”, argumenta a juíza.

Ainda segundo Rumi, ele possuía autonomia para realizar o trabalho, não se sujeitando aos comandos da ex-mulher, ou seja, sem relação de subordinação – elemento necessário para o reconhecimento de vínculo formal de emprego.

Gratuidade em jogo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o provimento e manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia fixado uma multa no valor de R$ 10.800,00, em favor da União. Além deste valor, ele também deverá arcar com os honorários advocatícios da defesa da ex-mulher.

A desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, relatora do processo, apresentou outros casos em que a litigância de má-fé minou o direito ao benefício da justiça gratuita, inclusive neste Tribunal.

Em um dos processos citados, relatado pelo desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o magistrado afirma que “a parte que pratica as condutas previstas no art. 17 do CPC, sendo reputada litigante de má-fé, não deve ser favorecida pelo benefício da justiça gratuita, já que o acesso à Justiça garantido a qualquer cidadão pressupõe que este não esteja a fraudar o devido processo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Se não há controle de horário e frequência, não há vínculo, decide TRT-21

Se o motoboy pode se ausentar do serviço quando quer e ser substituído, não há vínculo de emprego. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu vínculo de emprego de entregador de pizza que prestava serviço em moto própria.

TRT-21 ressaltou que motoboy podia se ausentar sem dar justificativa e que era substituído por outro profissional.

O motoboy trabalhou, sem carteira, para uma pizzaria de junho de 2016 a março de 2018. Durante esse período, ele fazia entregas nos bairros da zona norte da cidade. Seu deslocamento era feito em motocicleta própria, sendo que ele arcava com os custos de combustível e manutenção da motocicleta. O motoboy alegou também que recebia um valor fixo mensal, de R$ 1,1 mil, que seria um salário.

A pizzaria não negou a prestação de serviços, mas afirmou que o trabalho se deu por "parceria e de forma autônoma, sem qualquer subordinação". De acordo com o restaurante, o pagamento do entregador era diário, e não mensal — ele recebia R$ 8 por entrega.

O pagamento dos serviços prestados pelo motoboy, segundo a empresa, era feito diariamente, no valor de R$ 8,00 por entrega.

De acordo com o relator do processo no TRT, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, deu razão à pizzaria: "As atividades prestadas pelo reclamante não dão ensejo ao reconhecimento do vínculo de emprego".

Carlos Newton destacou trechos da decisão da Vara, concluindo que, pelo depoimento do ex-entregador, "não havia a vinculação direta do trabalho, haja vista que as entregas poderiam ser feitas por terceiros e que, ao se ausentar por faltas, não teve descontos procedidos pela empresa".

Para o desembargador, no caso, não ficou provada a "subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade típicas dos contratos de emprego e, nesse diapasão, não se fazem presentes todos os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-21.

Processo 0000298-34.2018.5.21.0007
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: