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Gestão: Pessoas e Trabalho – 78

13 de junho de 2024
Informativo
Ao decidir que juiz pode dispensar oitiva de parte, TST afronta Constituição, dizem especialistas

Publicado em 12 de junho de 2024

Ao estabelecer que cabe ao juiz, sem necessidade de fundamentação, decidir se deve ouvir o depoimento do autor da ação trabalhista a pedido do empregador, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho violou o princípio da ampla defesa e contrariou a Constituição Federal.

Essa foi a opinião unânime dos constitucionalistas e dos especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto.

No caso julgado pela SDI-1, uma professora que atuava como coordenadora do curso de Psicologia de uma universidade ajuizou uma reclamação trabalhista após ser demitida. Ela alegou que era dirigente sindical e que, por isso, tinha direito a estabilidade.

Assim, pediu o pagamento dos meses aos quais teria direito ou a reintegração ao antigo posto de trabalho, além de reparação por danos morais. O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido e ordenou a reintegração da professora.

A universidade, por sua vez, pediu a anulação do processo com o argumento de que o juiz negou seu pedido para que a professora prestasse depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiu o recurso, mas a 6ª Turma do TST deu razão à universidade.

Por fim, por considerar que o julgador tinha o direito de dispensar a oitiva da autora da ação, a SDI-1 validou a sentença inicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Breno Medeiros, para quem, no processo trabalhista, ouvir as partes é uma faculdade do juiz, conforme disciplinado pelo artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão inconstitucional

Pioneiro na crítica à decisão da SDI-1 do TST, o advogado e parecerista Lenio Streck escreveu, em coluna publicada na ConJur, que ela vai contra a Constituição e o Código de Processo Civil. Ele citou o artigo 385 do CPC, que determina que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.

“Daí a pergunta que a doutrina deveria formular: de onde o TST concluiu que esse dispositivo é inaplicável ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contrária seria um direito menor? Ou um direito imune à jurisdição constitucional? O juiz pode ter tanto poder?”, questionou Streck.

O advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini tem entendimento semelhante. Segundo ele, o conteúdo do artigo 848 da CLT não pode ser utilizado para cercear o direito constitucional à obtenção da prova em todo e qualquer processo judicial.

“A decisão da SDI-1 ao não autorizar a aplicação do CPC ao processo laboral, salvo melhor juízo, fere diretamente os preceitos basilares do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos eles expressamente previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição”, sustenta Calcini.

Cláusulas pétreas

Rafael Fazzi, advogado do escritório Andersen Ballão Advocacia, lembra que os princípios da ampla defesa e do contraditório são cláusulas pétreas descritas no artigo 5º da Constituição e, por isso, é legítimo que as partes busquem a produção de provas por todos os meios admitidos.

“Não se trata de prevalência do CPC, até mesmo porque o CPC somente é aplicável como fonte subsidiária à CLT, ou seja, quando não houver regra específica sobre o tema na CLT. Porém, nem mesmo a CLT pode ultrapassar as disposições contidas na Constituição Federal, e a interpretação dada pelo juiz deve ser feita à luz da norma constitucional.”

Gabriel Henrique Santoro, do escritório Juveniz Jr Rolim e Ferraz Advogados, afirma que se o caso comporta prova testemunhal, o depoimento da parte deve ser entendido como algo essencial. “Não caberia, na minha visão, o juiz indeferir, principalmente porque o depoimento pessoal visa à confissão. A gente ouve a outra parte para conseguir a confissão dela, e não há nenhuma outra prova, não há prova melhor do que a confissão. Se a gente tira da parte a possibilidade de extrair a confissão da outra, está cerceando a defesa.”

Poderes quase absolutos

Integrante da banca Serur Advogados, Moisés Campelo interpreta a decisão do TST como uma concessão de poderes quase absolutos ao juiz trabalhista. “Com todo o respeito aos nobres ministros, a tese firmada no julgamento em tela viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao conferir ao magistrado poderes quase arbitrários na condução do processo.”

Já o professor Marco Antonio dos Anjos, do campus de Campinas (SP) da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pondera que a matéria trabalhista é muito específica e tem várias nuances, mas isso não pode ser utilizado como pretexto para violar o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo.

“É difícil imaginar que seja totalmente inútil ouvir diretamente os envolvidos no litígio. O juiz ter contato com as partes e observar suas reações pode auxiliar em sua decisão final.”

Por fim, Gustavo Rodrigues Valles, sócio do escritório ARFM, destaca que o principal argumento usado para negar a oitiva das partes é a economia processual, mas esse tipo de decisão acaba tendo efeito contrário: “O efeito prático são os processos que passam anos sendo julgados nas cortes superiores e que correm o risco de, após muitas discussões, voltarem para a primeira instância para ser feita tal audiência”.

E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregado que era mantido em ociosidade forçada tem de ser indenizado, decide TST

Publicado em 12 de junho de 2024

Por entender que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de automóveis de São Bernardo do Campo (SP) a indenizar em R$ 15 mil um montador de produção que foi mantido em ociosidade forçada durante cinco meses.

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que frequentou a sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Em contestação, a indústria alegou que o empregado estava, juntamente com outros, inserido em um programa de qualificação profissional. E sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade. “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados.”

Dano moral caracterizado

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negaram a indenização por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia a palestras e recebia seus salários normalmente.

Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado.

Na avaliação do relator, o fato de o trabalhador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não elimina o abuso do poder diretivo pelo empregador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 1001657-79.2016.5.02.0466
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF retoma julgamento sobre FGTS

Publicado em 12 de junho de 2024

A Advocacia-Geral da União estima impacto de R$ 19,9 bilhões em seis anos, se a remuneração do FGTS passar a ser pela poupança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento que discute a taxa a ser aplicada para a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Uma definição sobre o tema é aguardada por trabalhadores, governo federal, bancos e empresas da construção civil.

Nos bastidores do STF, o cenário desenhado é de um colegiado dividido sobre qual forma de remuneração do fundo será aplicada pelos ministros. O único consenso é o de que os efeitos da decisão não serão retroativos e devem começar a valer a partir do fim do julgamento ou do ano de 2025 – o que representa uma vitória para o governo, pelo menos em parte.

O único consenso é o de que os efeitos da decisão não serão retroativos e devem começar a valer a partir do fim do julgamento ou do ano de 2025 – o que representa uma vitória para o governo, pelo menos em parte.

O governo tem feito grande esforço para minimizar o impacto da decisão do Supremo sobre o FGTS, principalmente com argumentos mais “consequencialistas”. Em último memorial enviado aos gabinetes dos ministros, a Advocacia-Geral da União (AGU) estima impacto de R$ 19,9 bilhões em seis anos, se a remuneração do FGTS passar a ser pela poupança.

Por isso, o próprio governo fez a sua proposta em coordenação com algumas centrais sindicais. A ideia é manter a correção das contas do FGTS como está, mas incluindo a observação que a correção será em valor que garanta, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA. Nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Nem mesmo o governo está confiante se a proposta apresentada em conjunto com as centrais sindicais terá a adesão da maioria dos ministros e conta com um placar apertado em caso de vitória. Nas mãos, o governo tem apenas a modulação dos efeitos, ou seja, que a nova forma de correção ocorrerá a partir do julgamento e não será retroativa.

O governo está contando com o voto de cinco a seis ministros pela proposta de uma correção vinculada à inflação. A ala seria formada por ministros mais ligados ao presidente Luís Inácio Lula da Silva, ao PT e à pauta da governabilidade.

A última interrupção do julgamento – já foram duas desde o início, em abril de 2023 – foi feita por Cristiano Zanin e até então o placar estava 3 a 0 pela tese do relator. Pela proposta de Barroso, o FGTS deve ter rendimentos similares aos da caderneta de poupança e não apenas a TR + 3%, conforme a legislação atual. Além disso, os efeitos da decisão não seriam retroativos e valerão a partir da publicação da ata de julgamento.

O voto de Zanin pode ser um elemento a mais a favor do governo, assim como ocorreu na Revisão da Vida Toda, e pode nortear os votos dos outros ministros. Zanin tem se mostrado preocupado com as consequências práticas do julgamento do FGTS e deve expor essa preocupação. Inclusive, pediu novas contas ao governo.

O julgamento sobre a remuneração do FGTS começou em abril de 2023 e a última paralisação foi feita por um pedido de vista de Zanin. A ação foi proposta pelo Solidariedade, que defende que a forma de cálculo atual traz prejuízos aos trabalhadores.

Os cálculos trazidos nos autos pelo partido indicam que as perdas seriam de cerca de R$ 27 bilhões apenas em 2013 e de R$ 6,8 bilhões só nos dois primeiros meses de 2014. Além disso, o Solidariedade argumenta que a Corte adotou em outros casos o entendimento de que a TR não reflete o processo inflacionário brasileiro, principalmente em temas relacionados a débitos trabalhistas.

Já a AGU chegou a indicar que a União poderia ter que aportar R$ 543 bilhões no FGTS se o STF mudasse o índice de correção sem nenhum tipo de modulação, porém, depois do voto do Barroso e do caminho pela modulação, esses cálculos foram escanteados.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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