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Gestão: Pessoas e Trabalho – 78

02 de julho de 2019
Informativo
Comissão aprova projeto que regulamenta contribuição adicional de empresa ao seguro-desemprego

Texto isenta as empresas com menos de cem empregados no ano-base.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que estabelece critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego. Isso seria feito a partir da cobrança de adicional sobre a alíquota devida pelas empresas ao PIS/Pasep nos casos em que a rotatividade de funcionários supere a média do setor econômico no respectivo estado.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 1579/15, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), e apensado. “O mérito de ambas as proposições é inquestionável”, afirmou a parlamentar.

A proposta regulamenta a previsão, já existente na Constituição de 1988, da contribuição adicional das empresas ao seguro-desemprego. O benefício é financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que recebe aportes do PIS/Pasep.

Índice de rotatividade

No substitutivo, a relatora define a fórmula de cálculo básica do índice de rotatividade, com base em dado já apurado pela Secretaria de Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia. O texto original delegava a tarefa ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

O substitutivo também altera a gradação das alíquotas adicionais, limitando esse acréscimo a 50% – o texto original previa até 100% –, além de considerar uma margem de tolerância de até 10% para o desvio entre o índice de rotatividade na empresa e o setorial sem que haja a cobrança extra.

Outro ponto diz respeito aos empregadores isentos da contribuição adicional. O texto original previa isentar as micro e pequenas empresas. “Julgo ser mais adequado isentar os empregadores com menos de cem empregados no ano-base, tendo em vista que, quanto menor o estoque de empregos, maior tenderá a ser o índice de rotatividade e sua volatilidade”, disse a relatora.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, perdeu o caráter conclusivo e agora será analisado pelo Plenário.

PL-1579/2015
Fonte: Agência Câmara

 

Trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro, mesmo com grande descanso

O trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro, mesmo que haja grande período de descanso para compensação. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital de Nova Lima (MG) ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado.

Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.

Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados.

“Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-11511-20.2016.5.03.0165
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Cai medida provisória que proibia descontar contribuição sindical no salário; e agora?

Texto determinava cobrança por boleto e deixava claro que trabalhador tinha que autorizar individualmente.

Venceu, nesta sexta-feira (28), o prazo da medida provisória que instituía a cobrança de contribuição sindical por boleto enviado para a empresa ou para a casa do funcionário, proibindo o desconto automático na folha de pagamento. O governo Federal prepara um projeto de lei, mas, enquanto isso, as empresas, trabalhadores e sindicatos perguntam-se como fica a contribuição sindical — valor pago pelo empregado ao sindicato correspondente a um dia de salário.

A MP foi criada em março e tinha duração de 120 dias, caducando caso não fosse transformada em lei, o que não ocorreu porque ficou parada no Congresso. Além da forma do pagamento, a intenção do texto era deixar claro que qualquer taxa deve ser paga pelo trabalhador de forma voluntária, expressa e por escrito. Com a reforma trabalhista, o imposto sindical deixou de ser obrigatório e, depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) também afirmou que o fim da cobrança é constitucional.

E agora? Volta a possibilidade de desconto em folha, mas a coluna Acerto de Contas pegou uma orientação da advogada Kerlen Caroline Costa, advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus. Segundo ela, até que um projeto de lei traga definição sobre o tema, a orientação é seguir a legislação atual e sempre documentar a vontade do trabalhador.

— A cobrança sindical pode voltar a ser descontada diretamente no contracheque, desde que haja autorização expressa e por escrito do empregado. Destaco que os ministros do STF têm decidido que a deliberação em sentido contrário, através de assembleia pelos sindicatos, não é suficiente, sendo necessária a permissão individual.

No entanto, nada impede de voltar ao que ocorria antes da medida provisória. Mesmo com a posição do STF, alguns juízes tinham decisões que autorizavam a cobrança sindical definida em assembleia mesmo sem a permissão individual do trabalhador, pleito que os sindicatos devem retomar. Lembrando que, mesmo com esse entendimento em instâncias inferiores, os ministros do Supremo não reconhecem a autorização em assembleia e têm derrubado decisões favoráveis aos sindicatos de trabalhadores.
Fonte: Giane Guerra
 
 


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