1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 77

12 de junho de 2024
Informativo
Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

Publicado em 11 de junho de 2024

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau.

O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional.

O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.

No processo, os magistrados verificaram que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa”, declarou a desembargadora-relatora do acórdão, Cíntia Táffari.

Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

Publicado em 11 de junho de 2024

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.

Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 


somos afiliados: