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Gestão: Pessoas e Trabalho – 77

08 de julho de 2021
Informativo
Projeto disciplina afastamento de empregadas grávidas do trabalho

Publicado em 7 de julho de 2021

Se não for possível o trabalho a distância, contrato poderá ser suspenso temporariamente, com garantia de benefícios.

O Projeto de Lei 2058/21 institui regras para o teletrabalho de empregadas gestantes afastadas do serviço presencial em decorrência da pandemia de Covid-19. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO) e altera a lei que garantiu o trabalho remoto para as gestantes durante o período de emergência de saúde pública (Lei 14.151/21).

Para Dimas, o afastamento precisa ser disciplinado para evitar que o ônus da medida recaia apenas sobre o empregador e também para evitar a não contratação de mulheres.

Benefício

Pelo projeto, as empregadas afastadas ficarão à disposição para exercer as atividades em casa, por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância. Gestantes vacinadas contra a Covid-19 não terão direito ao trabalho remoto.

Caso a função não possa ser exercida remotamente, o empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho da grávida, que passará a receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Previsto na Medida Provisória 1045/21, o benefício é uma complementação do salário, pago pelo governo, baseado no valor do seguro-desemprego que a empregada teria direito se demitida.

O projeto estabelece ainda que o empregador poderá adotar, para a gestante afastada, outras medidas trabalhistas previstas na MP 1046/21. Entre eles, antecipação de férias, banco de horas e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços para o empregador

Publicado em 7 de julho de 2021

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu o direito de ele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador.

A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau).

A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços. Nessa situação, o juiz que recebeu o processo encaminha o caso para o juízo correto.

O recorrente contou que havia trabalhado por dois anos na loja do hipermercado Carrefour do bairro do Limão, na capital, e que depois foi remanejado para a loja de um shopping na Grande São Paulo, onde permaneceu até o desligamento da empresa.

Seu processo, ajuizado na capital e que ficou a cargo da 30ª VT/São Paulo, foi então remetido, por decisão daquele juízo, para a 1ª VT/Franco da Rocha-SP.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT.

O juízo de 2º grau lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no daquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que “laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento”.

Os magistrados, portanto, deram provimento ao recurso do reclamante, anulando o ato processual anterior e declarando a competência da 30ª VT/São Paulo para processar e julgar o caso. Determinaram, também, a remessa dos autos a esse juízo para prosseguimento como entender de direito.

(Processo nº 1001367-72.2020.5.02.0030)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 
 
 


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