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Gestão: Pessoas e Trabalho – 76

28 de junho de 2019
Informativo
Empresa deve indenizar trabalhador demitido um mês após ajuizar ação

Trabalhador receberá 5 mil reais de dano moral.

A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por ter demitido um trabalhador, sem justa causa, um mês após o ex-empregado ajuizar uma ação trabalhista. Para o colegiado, a dispensa é discriminatória e grave, pois inibe a busca do cidadão pela Justiça.

O homem ajuizou ação contra a empresa, buscando a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. Pouco mais de um mês depois do ajuizamento, o trabalhador foi surpreendido com a rescisão do contrato, sem justa causa. A empresa sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.

Relatora, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional.

“O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família. ”

Assim, a 2ª turma determinou o pagamento de 5 mil reais por dano moral.

Processo: 0000798-85.2018.5.11.0005
Fonte: Migalhas

 

Em conciliação no TRT18, trabalhador abre mão de pedido de indenização para ter o emprego de volta

Uma audiência de tentativa de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Fórum Trabalhista de Goiânia na última quarta-feira, 19/6, terminou com um acordo que garantiu o retorno ao trabalho do autor da ação. Ele havia sido demitido sem justa causa ao voltar ao trabalho após afastamento médico por queimaduras.

Na petição inicial, o operador de prensa e moinho, que era terceirizado, pedia indenização por danos morais e estéticos e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, com responsabilidade solidária.

A servidora que atuou na tentativa de conciliação, Ariedne Davi, explicou que a audiência chamou a atenção por resultar na reintegração do trabalhador, o que é pouco comum, e na felicidade do trabalhador ao ouvir do ex-patrão a proposta de recontratação, em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Na audiência no Cejusc de Goiânia, a negociação entre as partes começou com a proposta do empregador de pagar R$ 5 mil ao ex-funcionário. A oferta foi rejeitada pelo autor da ação e pelo advogado dele, Marcelo Patrocínio. “Fizemos uma contraproposta de, no mínino, R$ 10 mil, mas no meio do caminho o empregador se dispôs a recontratar o ex-funcionário. O trabalhador conversou comigo, eu achei que era uma questão de dignidade a volta ao trabalho e ele ficou extremamente feliz com a promessa de ter o emprego de novo”, contou o advogado Marcelo.

A forma como o caso foi conduzido, com as próprias partes, patrão e empregado, construindo a solução para o conflito, foi elogiada pela conciliadora. “Esse caso evidencia que o acordo que nasce da vontade das partes traduz o verdadeiro espírito da conciliação.

Não houve oposição do advogado diante da solução apresentada e o fato de o ex-empregador reconhecer a capacidade do trabalhador e nele depositar a confiança para voltar a atuar em uma de suas empresas deixou o ex-empregado com uma felicidade enorme! Esperamos que esse contrato dure muito mais que os nove meses pleiteados no pedido de estabilidade porque o ex-patrão gosta do empregado”, ressaltou Ariedne.

Como o autor da ação abriu mão do pedido de indenização e aceitou a proposta de recontratação, a empresa só será acionada novamente se descumprir o acordo. As partes acertaram também que o advogado do autor da ação receberá os honorários no valor de R$ 1.500,00, sendo que a metade será quitada pelo empregador e, a outra, pelo empregado.

Processo: 0010780-55.2019.5.18.0018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.

O caso

Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.

Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo.

O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.

Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.

Reenquadramento

Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso.

“Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.

Boa-fé

O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.

Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.

Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator.

Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.

Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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