Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido
Publicado em 2 de junho de 2023
Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho.
Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida.
Acordo extrajudicial
A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York.
Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.
Prescrição
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego.
Validade
Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.
Grupo econômico
Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.
Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior.
Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo:
RR-1000393-91.2020.5.02.0076
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Mantida sentença que restringiu a validade de acordo extrajudicial às parcelas indicadas na inicial
Publicado em 2 de junho de 2023
É inviável a homologação de acordo extrajudicial quando ficar demonstrado que as partes pretendiam apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o objetivo de obter quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, para negar provimento ao recurso ordinário de uma instituição de saúde e manter a sentença do juízo de 1º grau que homologou acordo extrajudicial apresentado pelas requerentes, contudo, restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial do pedido.
Ao recorrer, o hospital alegou que a sentença ao restringir a homologação do acordo às parcelas nele discriminadas teria violado os direitos dos requerentes, que pretendiam a quitação geral e ampla pelo extinto contrato de trabalho. O pedido do recurso era para o reconhecimento da quitação geral e ampla do extinto contrato de trabalho, conforme a vontade das partes.
A relatora explicou que a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é uma faculdade, como previsto na Súmula nº 418 do TST. Wanda Ramos ressaltou que a homologação de transação extrajudicial ocorre quando as partes ingressam com um pedido de homologação, explicando os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.
Além disso, a relatora afirmou que o juiz deve verificar se os termos do acordo estão em conformidade com os elementos estruturais do negócio jurídico. Caso o magistrado detecte algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deve, por dever, obstar a homologação, com fundamento no seu livre convencimento motivado.
Ao analisar os termos do acordo apresentado pelas partes para homologação, a desembargadora observou que não houve mútuas concessões entre as partes e que a empregadora se dispôs ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação legal que já lhe era imposta.
Para além, a relatora considerou haver afirmações no acordo caracterizadoras de renúncia a direitos assegurados em lei, até mesmo para o caso de acordo extrajudicial celebrado sob o pretexto de quitar apenas as verbas rescisórias.
“Não é o processo de homologação de acordo extra judicial, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato de trabalho extinto”, afirmou Ramos ao manter a sentença que restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial.
Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular.
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Processo: 0011283-98.2022.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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