1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 75

27 de junho de 2019
Informativo
Exigir atestado para afastar grávida de local insalubre transfere ônus da empresa

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 29 de maio, o julgamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 394-A, incisos II e III da CLT. A corte decidiu pela procedência da ADI 5.938, sob fundamento de que o texto trazido pela reforma trabalhista afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A decisão do STF, de forma acertada, considerando o conjunto de normas que protege o trabalho da mulher e a maternidade, entendeu que é inconstitucional a criação de uma condicionante (exigência de atestado médico) para o afastamento das condições de insalubridade do trabalho.

O artigo 7º, XXII da Constituição de 1988 garante a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tal previsão impõe um limite à liberdade de organização e administração das empresas, de forma regulamentada quanto às questões de insalubridade, dentre outras.

A criação da obrigação para a empregada de apresentar atestado para que pudesse ser afastada das condições de insalubridade quando gestante ou lactante cria embaraços, antes inexistentes, para o exercício de direitos, bem como transfere o ônus empresarial para a empregada, quando este deve ser suportado pelo empregador.

Outro importante ponto suscitado, nos votos que deram origem à decisão do Plenário do STF, é que nem todas as empregadas têm acesso aos atendimentos de saúde básica adequadamente, de forma que uma grande parcela das trabalhadoras teria seus direitos lesados neste momento que é considerado de maior vulnerabilidade para elas e para o nascituro, em detrimento da obrigatória proteção ao trabalho que o Estado deve fornecer-lhes por meio de normas adequadas.

Assim, se um ambiente é considerado insalubre e já havia, de forma expressa, normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como garantias de proteção da maternidade, o texto se revela inconstitucional, não somente considerando a literalidade da Constituição, mas também o princípio constitucional da proibição de retrocesso social, muito bem lembrado pela ministra Rosa Weber em seu voto, que tem por finalidade a preservação de um estado de coisas já conquistado contra a sua restrição ou supressão arbitrárias.

Érica Veríssimo Martins é advogada do Rocha Marinho e Sales Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.

Ministro Barroso entende ser "inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia do sujeito passivo".

Rosinei Coutinho/STF

Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.

A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.

A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.

Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.

"A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na decisão.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889.  "Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato", analisa Calcini.

"Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição", afirma.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

Fazer hora extra com habitualidade anula acordo de compensação de jornada. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado de uma fabricante de ferramentas de Curitiba, diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação.

O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.

O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.

Sistema compensatório

A 4ª  Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.

Descaracterização

relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. "Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação", afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, "é devida a hora inteira com o adicional de 50%".

Invalidade

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”.

Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

E-RR-1644-60.2012.5.09.0008
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: