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Gestão: Pessoas e Trabalho – 75

30 de maio de 2022
Informativo
Supermercado é condenado por anotar na CTPS afastamento de repositor por doença

Por Eduardo Velozo Fuccia

A anotação na carteira de trabalho do afastamento de funcionário por motivo de doença é ato ilícito que produz dano moral indenizável. Com este entendimento, adotado de forma unânime, 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado de Salvador a pagar R$ 3 mil a um repositor.

"É inegável que o reclamante teve a sua imagem atributo e sua honra objetiva maculadas pela 'pecha' de empregado faltoso e doente imposta pela anotação levada a efeito pela reclamada", concluiu o desembargador Alcino Felizola. Ele foi o relator do recurso ordinário trabalhista interposto pelo colaborador.

Conforme o julgador, o empregado sofreu "invasão da esfera íntima" com a anotação feita pelo supermercado na CTPS. "Todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa", justificou.

Para o colegiado, a postura do supermercado revelou a sua intenção de prejudicar o funcionário, atribuindo-lhe o status de "desidioso", em violação ao parágrafo 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esta regra proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira.

O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe sobre as hipóteses de anotações na CTPS. Nenhuma delas se aplica ao caso do repositor, mas a descrita na letra “d” (necessidade de comprovação perante a Previdência Social), que eventualmente poderia ser cogitada, mereceu uma observação especial do desembargador Felizola.

"Registre-se, por oportuno, que faltas por período inferior a 15 dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social, a evidenciar que não agia a empresa amparada no parágrafo 2º do artigo 29 da CLT", frisou o relator. Além disso, ele destacou que o tema está uniformizado na jurisprudência da corte.

A Súmula 38 do TRT-5 diz que "a menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT". Felizola acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho "caminha firme" neste sentido.

Na fixação da indenização, o acórdão considerou a necessidade de o seu valor servir de desestímulo para futuras condutas do supermercado, sem gerar enriquecimento sem causa ao apelante. Conforme a Súmula 439 do TST, sobre os R$ 3 mil devem incidir juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do acórdão.

Para a juíza Léa Maria Ribeiro Vieira de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, a inserção do afastamento do repositor no campo das anotações gerais da CTPS não foi desabonadora. Ela acolheu a alegação da rede de supermercados GBarbosa, de que as anotações tiveram mero caráter informativo, e negou o pedido de dano moral.

Recurso Ordinário Trabalhista 0000473-46.2016.5.05.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Estabilidade da gestante alcança trabalhadoras com contrato intermitente

Por Rafa Santos

Por entender que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que versa sobre a concessão de tutela de urgência quando se evidencia a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), condenou uma empresa a reintegrar uma trabalhadora contratada sob o regime de trabalho intermitente que havia sido dispensada enquanto estava grávida.

Na decisão, a magistrada argumentou que, para a análise da tutela, é irrelevante a forma de contratação da autora. "Não há restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho. A estabilidade constitucional da gestante se aplica, inclusive, às trabalhadoras com contrato de trabalho intermitente, como no presente caso", explicou ela.

Diante disso, a juíza concedeu os efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata da trabalhadora no prazo de cinco dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em favor da autora.

"A reclamada deverá assegurar à reclamante trabalho na modalidade telepresencial, na forma prevista na LEI Nº 14.151/2021, sem prejuízo da remuneração", afirmou a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão

1000121-86.2022.5.02.0057

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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