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Gestão: Pessoas e Trabalho – 73

24 de junho de 2019
Informativo
Nota Técnica traz indicativo de ME/EPP para acesso ao módulo simplificado

A Nota Técnica 14/2019 foi publicada na terça-feira, 18/06, e traz, entre outros temas, um indicativo de ME/EPP (Microempresa/Empresa de Pequeno Porte). O novo campo é opcional e servirá para permitir que as empresas indiquem sua condição de ME/EPP para acesso ao Módulo Simplificado.

As ME/EPP possuem, por força de lei, tratamento diferenciado no eSocial. Isso significa ter acesso a um módulo simplificado específico, com automatizações, facilitadores, cálculos e outras ferramentas que auxiliarão o usuário a prestar suas informações, inclusive a elaboração de folhas de pagamento e emissão de guias. Ele funcionará nos mesmos moldes do módulo web simplificado para empregadores domésticos.

Ao fazer o seu primeiro login para acesso ao novo módulo web, a empresa deverá declarar sua condição de ME/EPP na página. Essa informação será armazenada no Ambiente Nacional para os acessos posteriores.
O Módulo Web Simplificado para ME/EPP faz parte de uma série de simplificações que serão implementados no eSocial, conforme previsto na Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, e anunciadas em breve.
Fonte: Portal eSocial

 

Receita Federal insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado

A Receita Federal já vinha discutindo judicialmente a cobrança de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado há muito tempo.

Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito – foi afastada a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, por ser verba de natureza eminentemente indenizatória.

A partir de então, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 249/2017, confirmando a vinculação do mesmo entendimento exarado pelo STJ, ou seja, de que não há INSS sobre o pagamento do aviso prévio indenizado.

Entretanto, mesmo diante do entendimento já pacificado no STJ, a Receita Federal Publicou a Solução de Consulta Cosit 158/2019, estabelecendo que o afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.

Com base na nova solução de consulta, de forma absurda e absolutamente contraditória, o entendimento da Receita é de que sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, deve incidir INSS quando se tratar de contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações (parte empregador) e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (sem olvidar o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção – FAP) , as empresas também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros tais como (SE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SESCOOP, SEBRAE e INCRA).

As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir, são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Se o STJ já definiu que o aviso prévio é uma verba indenizatória e sobre a mesma não há qualquer incidência de contribuição previdenciária, entendimento este já adotado pela própria Receita por meio da Solução de Consulta COSIT 249/2017, estabelecendo que a RFB encontra-se vinculada ao entendimento do STJ, não poderia agora a Receita insistir em tributar uma verba que já foi sacramentada como NÃO TRIBUTÁVEL.

Querer de forma arbitrária isentar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado somente da parte do empregado e do empregador, mas manter a incidência sobre outras entidades e fundos é, no mínimo, absurdo e ilegal, uma vez que é a natureza da verba (indenizatória) que a retira da base de cálculo, e não a destinação da contribuição.

É preciso que o contribuinte (empregador) busque na justiça a manutenção do entendimento já pacificado no STJ, de modo que a tributação indevida por parte da Receita seja definitivamente cessada.
Fonte: Guia Tributário

 

Exigir atestado para afastar grávida de local insalubre transfere ônus da empresa

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 29 de maio, o julgamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 394-A, incisos II e III da CLT. A corte decidiu pela procedência da ADI 5.938, sob fundamento de que o texto trazido pela reforma trabalhista afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A decisão do STF, de forma acertada, considerando o conjunto de normas que protege o trabalho da mulher e a maternidade, entendeu que é inconstitucional a criação de uma condicionante (exigência de atestado médico) para o afastamento das condições de insalubridade do trabalho.

O artigo 7º, XXII da Constituição de 1988 garante a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tal previsão impõe um limite à liberdade de organização e administração das empresas, de forma regulamentada quanto às questões de insalubridade, dentre outras.

A criação da obrigação para a empregada de apresentar atestado para que pudesse ser afastada das condições de insalubridade quando gestante ou lactante cria embaraços, antes inexistentes, para o exercício de direitos, bem como transfere o ônus empresarial para a empregada, quando este deve ser suportado pelo empregador.

Outro importante ponto suscitado, nos votos que deram origem à decisão do Plenário do STF, é que nem todas as empregadas têm acesso aos atendimentos de saúde básica adequadamente, de forma que uma grande parcela das trabalhadoras teria seus direitos lesados neste momento que é considerado de maior vulnerabilidade para elas e para o nascituro, em detrimento da obrigatória proteção ao trabalho que o Estado deve fornecer-lhes por meio de normas adequadas.

Assim, se um ambiente é considerado insalubre e já havia, de forma expressa, normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como garantias de proteção da maternidade, o texto se revela inconstitucional, não somente considerando a literalidade da Constituição, mas também o princípio constitucional da proibição de retrocesso social, muito bem lembrado pela ministra Rosa Weber em seu voto, que tem por finalidade a preservação de um estado de coisas já conquistado contra a sua restrição ou supressão arbitrárias.

Érica Veríssimo Martins é advogada do Rocha Marinho e Sales Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Jornada de trabalho controlada indiretamente dá direito a hora extra

Funcionário com jornada de trabalho controlada indiretamente tem direito a hora extra. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar uma empresa de bebidas a pagar os valores a um vendedor externo.

Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado no artigo 62, inciso I, da CLT, quando não há pagamento de horas extras por não haver controle da jornada de trabalho. Mas, para os desembargadores, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do vendedor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias e o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado on-line.

“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A 7ª Turma do TRT-4 concordou com os parâmetros fixados pela juíza de primeiro grau e, assim, o vendedor receberá as horas extras. A empresa não recorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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